DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 2233171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame Mattheus Pedroso da Cunha interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, alegando concurso entre crimes comuns e impeditivos, sem cumprimento da fração de dois terços da pena relativa a crime impeditivo.
- A questão em discussão consiste na elegibilidade para comutação de pena, considerando a classificação dos crimes e o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
- A decisão agravada concluiu que o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito não é mais considerado hediondo, conforme alterações legislativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fl. 63):
Direito Penal. Agravo. Execução Penal. Pedido de comutação de pena. Provimento ao agravo.
I. Caso em Exame
Mattheus Pedroso da Cunha interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, alegando concurso entre crimes comuns e impeditivos, sem cumprimento da fração de dois terços da pena relativa a crime impeditivo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na elegibilidade para comutação de pena, considerando a classificação dos crimes e o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
III. Razões de Decidir
3. A decisão agravada concluiu que o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito não é mais considerado hediondo, conforme alterações legislativas.
4. O agravante, reincidente, cumpriu um quarto da pena até a data-limite de 25/12/2024, atendendo ao disposto no art. 13 do Decreto nº 12.338/2024.
IV. Dispositivo e Tese
5. Dá-se provimento ao agravo, concedendo a comutação de um quinto da pena remanescente.
Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de comutação da pena requerida na forma do Decreto n. 12.338/2024, por entender que a existência de concurso entre crimes comuns e impeditivos, sem o cumprimento da fração de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, obstaria a benesse em relação ao crime comum (fls. 64-65).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para deferir a comutação de 1/5 da pena, na forma do art. 13 do Decreto n. 12.338/2024.
Sobreveio, então, o presente recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se alega a violação aos arts. 2º, inc. I, da Lei n. 8072/1990 e 1º, inc. I, do Decreto n. 12.338/2024 ao argumento, em suma, que o momento para a consideração quanto ao delito de roubo majorado por arma de fogo ser ou não hediondo para fins de deferimento da comutação deve considerar o Decreto presidencial, sendo irrelevante que o delito impeditivo tenha se tornado hediondo após a data do seu cometimento, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, não havendo que se falar em aplicação retroativa da lei penal mais gravosa, colacionando diversos precedentes deste STJ que militam em favor da tese ministerial.
Requer, assim, o provimento do especial, para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a
[trecho intermediário suprimido]
pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.
(AgRg no HC n. 1.026.056/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para estabelecer a decisão do Juiz de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.