DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2233175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- 207): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO - CONCEDIDO O HABEAS CORPUS. - As hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal são pressupostos obrigatórios para a decretação da prisão preventiva.
- Desse modo, se o caso não se enquadrar em nenhuma das situações prescritas na lei, resta configurado o constrangimento ilegal, já que a prisão não possui respaldo legal. - A prisão preventiva é medida excepcional no ordenamento jurídico, afigurando-se desproporcional a sua manutenção quando evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto a suficiência de medidas cautelares diversas.
- Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls.
Resultado indicado
207): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO - CONCEDIDO O HABEAS CORPUS. - As hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal são pressupostos obrigatórios para a decretação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 207):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO - CONCEDIDO O HABEAS CORPUS.
- As hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal são pressupostos obrigatórios para a decretação da prisão preventiva. Desse modo, se o caso não se enquadrar em nenhuma das situações prescritas na lei, resta configurado o constrangimento ilegal, já que a prisão não possui respaldo legal.
- A prisão preventiva é medida excepcional no ordenamento jurídico, afigurando-se desproporcional a sua manutenção quando evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto a suficiência de medidas cautelares diversas.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 302-306).
Nas razões deste recurso, o Ministério Público alega violação dos arts. 282, 315, § 2º, IV, 319 e 619 do Código de Processo Penal.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não enfrentou elementos centrais capazes de manter a prisão preventiva, violando o dever de fundamentação específica e o dever de sanar omissão.
Aponta, como pontos ignorados, o contexto do linchamento em via pública motivado por boato, a declaração da vítima de que não conhecia os autores, a brutalidade das agressões registradas em vídeo, a fundamentação do Juízo de primeiro grau pela garantia da ordem pública e a insuficiência de medidas alternativas, o número elevado de agressores e a vedação de justiça pelas próprias mãos.
Argumenta ofensa aos arts. 372, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
Afirma que, apesar dos embargos de declaração, o acórdão manteve omissão quanto a fundamentos essenciais e não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a irrelevância, por si só, de condições pessoais favoráveis para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos de periculosidade e garantia da ordem pública.
Aponta violação dos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e argumenta que estão presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi e a periculosidade, de modo que a substituição por medidas cautelares é inadequada.
Aduz, ainda, omissão
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).
Ainda, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando que o presente julgamento possui caráter terminativo, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.