DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL PORTO TIBURC… — RHC RHC 223318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL PORTO TIBURCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 710 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 69 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apontando que a decisão do Juízo de primeiro grau limitou-se a afirmar que o acusado respondeu a todo o processo em cárcere, sem apresentar elementos concretos que justificassem a manutenção da segregação cautelar, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL PORTO TIBURCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 710 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apontando que a decisão do Juízo de primeiro grau limitou-se a afirmar que o acusado respondeu a todo o processo em cárcere, sem apresentar elementos concretos que justificassem a manutenção da segregação cautelar, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca que a decisão do Tribunal de origem utilizou-se de fundamentação complementar para suprir a ausência de motivação do decreto preventivo.
Ressalta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não havendo demonstração do periculum libertatis que justifique a manutenção da prisão preventiva.
Assevera que a decisão de primeiro grau não analisou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP.
Pontua que a fundamentação apresentada pela Corte de origem, ao afirmar que o recorrente seria reincidente e estaria em cumprimento de pena no momento da prática do crime, é equivocada, pois a Certidão de Antecedentes Criminais demonstra que ele não possui sentença transitada em julgado em seu desfavor.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
No caso, o Juiz de primeiro grau afirmou na sentença (fl. 32):
Considerando que o réu respondeu a todo processo em cárcere, denego ao mesmo o direito de recorrer em liberdade.
Quanto à tese de ausência de fundamentação para negar ao réu o direito de apelar em liberdade, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 548-549):
Ora, não havendo alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva, entendo pela exatidão da medida como eficácia da determinação contida na sentença, vale dizer, viabilidade, ainda que provisória, da execução da lei penal. Com efeito, se se manteve preso durante a instrução processual, com mais razão agora, após sentença condenatória, notadamente porque os requisitos da cautelar se mantêm e foi fixado
[trecho intermediário suprimido]
acrescentar fundamentos inexistentes na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva. Precedente.
4. É indevida, nesta oportunidade, a apreciação de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 914.738/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, sem prejuízo da decretação de nova prisão ou da fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, desde que concretamente fundamentadas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.