DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2233183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais e do IPSEMG, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora no curso da demanda, deixando de fixar condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
- A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no caso concreto, sobretudo considerando o princípio da causalidade.
- A extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do falecimento da parte autora, não induz à sucumbência, visto que não existe parte vencedora ou vencida, pelo que não há que se falar na condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10244, 12496, 12487, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl. 200):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO PACIENTE NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais e do IPSEMG, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora no curso da demanda, deixando de fixar condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no caso concreto, sobretudo considerando o princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do falecimento da parte autora, não induz à sucumbência, visto que não existe parte vencedora ou vencida, pelo que não há que se falar na condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
4. No caso de esvaziamento do objeto por fato não imputável à outra parte e, em não existindo declaração do direito discutido, não há elementos aptos a justificar a sucumbência e o pagamento de honorários, pelo que deve cada uma das partes suportar as despesas que tiver antecipado.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
O recorrente alega violação dos artigos 85, §§10 e 14 do CPC/2015, e 22 do Estatuto da OAB, ao argumento de que seria devida a condenação em honorários advocatícios, mesmo em caso de extinção da ação pela prejudicialidade, na hipótese de falecimento do autor no curso de ação de fornecimento de medicação, em razão do princípio da causalidade.
Sem contrarrazões (fl. 263).
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 284-287.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A pretensão merece prosperar.
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a condenação em honorários advocatícios, em caso de extinção da ação pela prejudicialidade, na hipótese de falecimento do autor no curso de ação
[trecho intermediário suprimido]
provimento (AgInt no REsp 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020).
Sendo assim, o acórdão de origem merece ser reformado, para reconhecer a necessidade de condenação em honorários advocatícios, na hipótese.
Em razão de a apreciação do valor devido em honorários advocatícios demandar ampla análise fático-probatória, incompatível com via do recurso especial, é imperioso o retorno dos autos à origem, para fixação da referida verba honorária.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer o cabimento da condenação em honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos à origem para a fixação da verba honorária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.