DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO MATEUS FARINHA FREITAS - preso pr… — RHC RHC 223319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO MATEUS FARINHA FREITAS - preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substâncias psicoativas - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- Busca-se, neste recurso, inclusive em caráter liminar, a revogação da segregação cautelar imposta ao recorrente pelo Juízo de Direito da Vara Plantonista da comarca de Uberaba/MG (Autos n.
- 5026283-95.2025.8.13.0701) ou, subsidiariamente, a sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art.
- Foram apreendidos no total 1.556,97 g de cocaína (fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO MATEUS FARINHA FREITAS - preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substâncias psicoativas - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.320186-7/000).
Busca-se, neste recurso, inclusive em caráter liminar, a revogação da segregação cautelar imposta ao recorrente pelo Juízo de Direito da Vara Plantonista da comarca de Uberaba/MG (Autos n. 5026283-95.2025.8.13.0701) ou, subsidiariamente, a sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, alegando, em síntese, que: (i) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentaç ão idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata da conduta; (ii) o recorrente seria mero usuário de drogas; (iii) a imposição de medidas cautelares alternativas seria mais adequada ao caso concreto; e (iv) a prisão preventiva seria desproporcional em relação à pena e ao regime prisional que poderiam ser aplicados em eventual condenação.
Foram apreendidos no total 1.556,97 g de cocaína (fls. 277/278).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, pois o Magistrado de primeiro grau afirmou que a gravidade concreta da conduta revela-se não apenas pela natureza da droga apreendida, de elevado poder lesivo, mas também pela quantidade (1.055,04 g). Além disso, tratar-se de transporte interestadual, evidenciando a inserção do agente em esquema criminoso de distribuição de entorpecentes (fl. 277).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada nas circunstâncias da conduta, quantidade e natureza da droga apreendida.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.556,97 G DE COCAÍNA), DESPROPORCIONALIDADE COM BASE NA POSSÍVEL PENA A SER APLICADA NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.