ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2233190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração genérica das razões do recurso especial.
2. Na falta de parâmetros legais para fixação do quantum de redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é legítima a modulação da fração com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, além das circunstâncias do delito, desde que não haja bis in idem.
3. No caso, a manutenção da fração redutora em 1/2 se justifica em razão da apreensão de 8 kg de maconha, fracionados em 15 porções, aliada ao cenário fático da apreensão, revela-se proporcional e fundada em dados concretos.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN ZIMMERMANN contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 799/800).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa.
Irresignada com o desprovimento do seu apelo pelo Tribunal de origem, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a fração de diminuição fixada em 1/6 foi arbitrada exclusivamente com base na quantidade de droga (8 kg de maconha), sem fundamentação idônea e em desacordo com a orientação desta Corte, pleiteando a modulação do redutor para 1/2 ou 2/3 (e-STJ fls. 752/760).
A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, assentando que, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do quantum de
[trecho intermediário suprimido]
27/8/2019; AgRg no HC n. 490.027/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019" (e-STJ fl. 800).
No caso, o juízo sentenciante reconheceu a minorante e modulou a fração em 1/6, mantida pelo Tribunal de origem, com apoio em dados concretos do caso: "a apreensão de expressiva quantidade do entorpecente totalizando 8 kg fracionada em 15 porções" (e-STJ fl. 800, com referência ao acórdão de origem em e-STJ fl. 742).
A manutenção da modulação pela quantidade total e pelo cenário fático é solução proporcional e conforme os julgados desta Corte.
Os pedidos de reconsideração e de reforma não encontram amparo, pois ausente qualquer elemento novo ou impugnação específica capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que observou, com motivação idônea, a natureza e a quantidade do entorpecente e as circunstâncias da apreensão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.