ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2233197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
- Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
2. Omissões reconhecidas quanto ao enfrentamento expresso da natureza acessória da taxa de decoração e sua aptidão para afastar a mora da construtora, da ausência de nexo causal entre esse encargo e a obrigação de entrega das unidades, e da aplicação da teoria do adimplemento substancial.
3. Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEVERSON SILVA ELOY e LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY contra acórdão assim ementado (fl. 756):
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. TAXA DE DECORAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ABUSIVIDADE, VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. TAXA DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. O art. 51 da Lei nº 4.591/64 dispõe que as partes podem estipular a responsabilidade pelo pagamento de despesas indispensáveis à instalação, ao funcionamento e à regulamentação do condomínio. Inexistência de óbice legal que impeça a atribuição, por meio de cláusula contratual expressa, da responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração ao adquirente do imóvel. 2. É lícita cláusula contratual prevendo a responsabilidade do adquirente do imóvel pelo pagamento da taxa de decoração, desde que seja expressa e nela conste claramente o respectivo valor. 3. No caso, havia cláusula contratual expressamente dispondo sobre o pagamento da taxa de decoração destinada à aquisição e instalação de mobiliário e equipamentos para as áreas comuns, bem como o respectivo valor a cargo do consumidor, sem que tenha sido verificado elemento algum de
[trecho intermediário suprimido]
de compra e venda de duas unidades (1802 e 1803), tendo ela pago uma das unidades, para esta há rescisão por culpa da construtora/vendedora, pois a concessão do habite-se foi em 12/12/2023, portanto com atraso na entrega, 30/9/2023. Não tendo havido pagamento para a outra unidade, o inadimplemento da parte autora/compradora é anterior ao da construtora vendedora, cuja data de entrega era de 30/9/2023. Aplicam-se a cada unidade as consequências jurídicas pertinentes.
Por fim, o voto é coerente ao afastar a mora em relação à unidade com inadimplemento anterior da taxa e prosseguir na análise das demais questões da unidade com taxa quitada.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar o acórdão e explicitar os fundamentos relativos à natureza acessória da taxa de decoração, ao nexo causal com a obrigação de entrega das unidades e à incidência da teoria do adimplemento substancial, sem efeitos infringentes.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.