DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS ALENCAR contra decisão que obstou a subida de… — REsp REsp 2233204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS ALENCAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Sem saber precisar especificamente a data do sinistro - queda do muro sobre a casa da Autora, restou apurado que tal infortúnio ocorreu no mês de março de 2014, conforme laudos e notas fiscais acostados com a inicial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS ALENCAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 804-805):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATORIA C/C PERDAS E DANOS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sem saber precisar especificamente a data do sinistro - queda do muro sobre a casa da Autora, restou apurado que tal infortúnio ocorreu no mês de março de 2014, conforme laudos e notas fiscais acostados com a inicial. 2. Na data de 04/11/2015, foi ajuizada a presente demanda e, o Despacho determinando a citação exarado na data de 11/11/2015, marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. 3. Deste modo, nos termos que preceitua o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em 03 (três) anos. Logo, tempestiva a pretensão, mesmo que o segundo Requerido (Antônio Carlos Alencar) tenha sido citado somente na data de 03/05/2018, uma vez que o termo final findaria somente na data de 04/11/2018. 4. Somente depois da ciência do sinistro o Adquirente deu azo ao efetivo registro da alienação, ocorrido em 23/04/2014, o que não retira a responsabilidade de ambos pela reparação civil, até porque, segundo consta e, regularmente apurado pela sentença, adquiriu o imóvel de uma Empresa, motivo pelo qual, adianta-se, o adquirente deve permanecer no polo passivo desta demanda, quer seja pela razão de ter adquirido o imóvel muito antes do acidente (sendo legitimado ad causam) e por não ter transferido para seu nome a propriedade na época da aquisição, quer seja pela solidariedade agora existente após o registro junto à Matrícula do imóvel. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 856-878).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 240, §1º, e 319 do CPC/2015, 219, §1º, e 282 do CPC/1973 e 202, I, do Código Civil, sustentando que deve ser considerado como marco interruptivo da prescrição a data da emenda à inicial, estando configurada a prescrição do
[trecho intermediário suprimido]
no essencial, o relatório.
A questão tradada nos autos refere-se ao afastamento da ocorrência de prescrição do direito da parte agravada ao ser considerado como marco interruptivo momento anterior à emenda à inicial e à formação da triangulação processual, questões devidamente suscitadas e apreciadas pela Corte de origem.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade e diante das circunstâncias que envolvem a lide, há a necessidade de melhor exame do objeto do recurso especial, sendo de rigor sua reautuação.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATORIA C/C PERDAS E DANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.