DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO DE FOMENTO MUNICIPAL (BANCO DO POVO).
- Em que pese à possibilidade de inscrição de créditos não tributários em dívida ativa, tal prerrogativa não se estende àqueles que tenham origem em relações jurídicas estranhas às atividades finalísticas do Estado (lato sensu), como ocorre com os empréstimos realizados pelo Município de Palmas a particulares, mediante o chamado "Banco do Povo".
Resultado indicado
No caso dos autos, o município busca a cobrança de valores referentes a parcelas vencidas de empréstimo concedido por banco de fomento (Banco do Povo).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5996
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em julgamento de apelação, assim ementado (fls. 226-227e):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO DE FOMENTO MUNICIPAL (BANCO DO POVO). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em que pese à possibilidade de inscrição de créditos não tributários em dívida ativa, tal prerrogativa não se estende àqueles que tenham origem em relações jurídicas estranhas às atividades finalísticas do Estado (lato sensu), como ocorre com os empréstimos realizados pelo Município de Palmas a particulares, mediante o chamado "Banco do Povo".
2. Assim, conforme reconhecido em diversos precedentes deste E. Tribunal, não se pode emprestar à certidão de dívida ativa exequenda, a mesma presunção de certeza e liquidez daquelas CDA"s que albergam créditos fiscais decorrentes da atividade fim do ente público. 3. Não fosse assim, estar-se-ia criando um privilégio ao Estado (lato sensu) de inserir seus créditos em "certidões de dívida ativa", beneficiando-se do trâmite abreviado da Lei 6.830/80, o que fere princípios basilares da ciência jurídica, inclusive o da isonomia.
4. Honorários recursais arbitrados em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
I. Arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980 e 39, §2º, da Lei n. 4.320/1964: Aduz o Recorrente existir divergência entre a interpretação adotada pela Corte estadual e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o município busca a cobrança de valores referentes a parcelas vencidas de empréstimo concedido por banco de fomento (Banco do Povo). Aponta que a execução fiscal é a via adequada para a recuperação desses valores por se tratar de dívida ativa não-tributária.
Sem contrarrazões (fl. 247e), o recurso foi admitido (fls. 249-251 e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
[trecho intermediário suprimido]
do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorados os honorários advocatícios recursais nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.