DECISÃO PEDRO ANTONIO ALVES DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2233209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO ANTONIO ALVES DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- No recurso especial, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts.
- 833, IV, do Código de Processo Civil e 50, § 2º, do Código Penal.
Resultado indicado
Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para cassar a decisão de penhora do pecúlio do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO ANTONIO ALVES DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0002763-92.2025.8.26.0229.
No recurso especial, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 833, IV, do Código de Processo Civil e 50, § 2º, do Código Penal. Argumenta que o pecúlio tem natureza alimentar e assistencial e, dessa forma, é impenhorável e indispensável à subsistência do apenado e de sua família.
Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para cassar a decisão de penhora do pecúlio do recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 64-68), o recurso foi admitido na origem (fls. 70-71).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 80-82).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Penhora do pecúlio para pagamento da pena de multa
Para cumprir a pena de multa, a legislação prevê, entre outros procedimentos, a penhora de bens nos termos do arts. 164, § 1º, 168 e 170, todos da Lei n. 7.210/1984, que autorizam a "penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução", inclusive a remuneração do condenado, in verbis:
Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
..
Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:
I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;
II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;
III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.
Art. 169. Até o término do prazo a
[trecho intermediário suprimido]
específica na Lei de Execução Penal, consubstanciada nos artigos 168 e 170, que autoriza o desconto de até 1/4 do pecúlio do sentenciado para o pagamento da multa penal. Prevalece, assim, o princípio da especialidade.
No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de desconto de parte do pecúlio para pagamento da pena de multa, respeitado o limite legal. Desse modo, não há violação dos arts. 168 e 170 da LEP.
Portanto, não merece reparo o acórdão recorrido, que se encontra em harmonia com a jurisprudência superior sobre a possibilidade de penhora do pecúlio.
Para ir além e revisar a premissa fática do Tribunal de origem de que a penhora de 1/4 do pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família, seria necessário incorrer em vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.