DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS c… — REsp REsp 2233215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que negou provimento ao recurso especial (fls.
- Nas razões dos aclaratórios, a acusação sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o art.
- 155 do Código de Processo Penal autoriza expressamente a utilização de provas não repetíveis.
- Aduz, ainda, que, mesmo que assim não se entendesse, o decisum deixou de considerar a existência de prova judicializada, consubstanciada, notadamente, na confirmação, em juízo, pela própria acusada, de que esteve na residência das vítimas na noite dos fatos, ocasião em que o corréu Tiesley adentrou o imóvel.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 780-793).
Nas razões dos aclaratórios, a acusação sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o art. 155 do Código de Processo Penal autoriza expressamente a utilização de provas não repetíveis.
Aduz, ainda, que, mesmo que assim não se entendesse, o decisum deixou de considerar a existência de prova judicializada, consubstanciada, notadamente, na confirmação, em juízo, pela própria acusada, de que esteve na residência das vítimas na noite dos fatos, ocasião em que o corréu Tiesley adentrou o imóvel.
Ao final, requer o saneamento da alegada omissão.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, não houve omissão no julgado.
O Tribunal de origem impronunciou os acusados diante da manifesta insuficiência de indícios de autoria, consignando que os únicos elementos de cunho incriminatório consistiam nas declarações prestadas, ainda na fase inquisitorial, pela vítima sobrevivente Luciana, que não foi localizada para depor em juízo, bem como pela testemunha Vânia, falecida no curso da instrução processual.
Assentou-se, ad emais, que ambos os réus negaram veementemente a autoria, tanto na fase policial quanto em seus interrogatórios judiciais. Registrou-se, ainda, que, embora a decisão de pronúncia consista em juízo de admissibilidade, exige-se a existência de lastro probatório mínimo produzido sob o crivo do contraditório, sendo vedada a submissão do acusado ao Tribunal do Júri quando os elementos probatórios se revelam flagrantemente insuficientes.
Não procede a alegação de que o acórdão deixou de considerar a existência de prova judicializada. A mera confirmação, em juízo, pela própria acusada, de que esteve na residência das vítimas na noite dos fatos, bem como de que o corréu Tiesley adentrou o imóvel, não configura elemento probatório apto a demonstrar indícios suficientes de autoria dos delitos imputados.
Tal circunstância, isoladamente considerada, não possui conteúdo incriminatório, tampouco estabelece nexo seguro entre os acusados e a prática delitiva, revelando-se, quando muito, dado periférico e desprovido de
[trecho intermediário suprimido]
entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. Precedentes.
9. É necessário, por fim, ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 798.996/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) g.n.
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.