DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GIOVANNI CORRÊA contra acórdão prolatado, por unan… — REsp REsp 2233221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GIOVANNI CORRÊA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- AQUISIÇÃO DE BENS COM DINHEIRO PÚBLICO DESTINADOS A INSTITUIÇÃO PRIVADA.
- Para que se caracterize a improbidade administrativa, é necessária a ocorrência de um dos atos danosos tipificados na Lei 8.429/92, são eles: (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art.
- 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10013, 10671, 10011, 13237, 10012, 10385
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GIOVANNI CORRÊA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 2.134e):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS COM DINHEIRO PÚBLICO DESTINADOS A INSTITUIÇÃO PRIVADA. LEI FEDERAL 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. JULGAMENTO DO TEMA 1199 PELO STF. DOLO CONFIGURADO. PENALIDADE. 1. Para que se caracterize a improbidade administrativa, é necessária a ocorrência de um dos atos danosos tipificados na Lei 8.429/92, são eles: (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (iii) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. Aplicam-se as alterações da Lei nº 14.230/2021, nos termos do julgamento do Tema 1199 pelo STF e considerando a nova exigência de dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 10º, bem como a taxatividade do rol do art.11. 3. Restando evidenciado nos autos o intuito doloso de fraudar a licitação e desviar a finalidade do procedimento concorrencial, com prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prática da improbidade administrativa .
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.278/2.283e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, alegando, em síntese, a ausência de dolo, e consequentemente, não configuração do ato improbo (fls. 2.349e).
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 2.397/2.399e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 2.639/2.640e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.648/2.659e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
[trecho intermediário suprimido]
dolosa no acórdão de origem, não há que se aplicar a Lei 14.230/2021 ao caso em tela. Dessa forma, não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem sobre o elemento subjetivo, porquanto o seu exame implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial, em razão da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023; e AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.8.2023.
6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.788.624/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.