DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (VIA S/A) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- 151 do CTN) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts.
- 6º, 11, 141, 322, 371, 489, § 1º, 1.013, § 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Ausência de prestação jurisdicional, devendo ser anulado o v. acórdão de julgamento recorrido, em razão da violação direta aos princípios do acesso à justiça, ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, expressos nos arts.
Resultado indicado
151 do CTN) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (VIA S/A) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 637e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de Pré-executividade rejeitada - Alegação de nulidade do título que embasou a execução fiscal - Ausência de qualquer nulidade no caso concreto - Certidão de Dívida Ativa que preenche todos os requisitos legais - Medida liminar concedida em Mandado de Segurança que restou revogada pela denegação da segurança pleiteada - Inteligência da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal - Jurisprudência dos Tribunais que tem admitido a apresentação de Seguro Garantia para obstar a inscrição no CADIN e possibilitar a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, pois não se equipara ao depósito do montante integral e em dinheiro (inc. II do art. 151 do CTN) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 657/674e), foram rejeitados (fls. 675/685e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 6º, 11, 141, 322, 371, 489, § 1º, 1.013, § 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Ausência de prestação jurisdicional, devendo ser anulado o v. acórdão de julgamento recorrido, em razão da violação direta aos princípios do acesso à justiça, ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, expressos nos arts. 6º, 11, 141, 322, 371, 489, § 1º, 492, e 1.022, do CPC; e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) que a decisão que acolheu a apólice de seguro-garantia e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, proferida no Mandado de Segurança 1011545-22.2022.8.26.0053, é autônoma (tutela de urgência com contracautela, art. 300, § 1º, do CPC) e não foi expressamente revogada pelo acórdão de apelação; (b) o equívoco de premissa fática na aplicação da Súmula 405 do STF para cassar efeitos de decisão que não era liminar, mas tutela autônoma por contracautela; e (c) a ocorrência de reformatio in pejus ao afirmar, além dos limites do agravo, que seguro-garantia não suspende exigibilidade;
ii) Arts. 151, II, do CTN; 300, 313, V, a e b, 314, 485, IV, 786, 803, I, 921, I, do Código de Processo Civil de 2015; 3º, 9º,
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.