DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OTACILIO JUNIO DE PAULA ROCHA , com fundamento na … — REsp REsp 2233231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OTACILIO JUNIO DE PAULA ROCHA , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 355): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DAS DROGAS E DOS ANTECEDENTES DO AGENTE - INVIABILIDADE - EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e estando presentes todas as elementares do crime de tráfico de drogas, deve ser indeferido o pedido absolutório.
- Tratando-se de réu possuidor de maus antecedentes e sendo a "cocaína" e o "crack" entorpecentes de elevado potencial nocivo, deve ser mantida a valoração negativa da natureza das drogas e dos antecedentes criminais do apelante.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OTACILIO JUNIO DE PAULA ROCHA , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 355):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DAS DROGAS E DOS ANTECEDENTES DO AGENTE - INVIABILIDADE - EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e estando presentes todas as elementares do crime de tráfico de drogas, deve ser indeferido o pedido absolutório. 2. Tratando-se de réu possuidor de maus antecedentes e sendo a "cocaína" e o "crack" entorpecentes de elevado potencial nocivo, deve ser mantida a valoração negativa da natureza das drogas e dos antecedentes criminais do apelante. 3. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 403/412), alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do artigo 59 do CP e dos artigos 33 e 42 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta (i) a ausência de prova concreta para a condenação; (ii) a redução da pena-base, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida não autoriza a elevação operada.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 416/418), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 422/424), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do recurso especial e para dar-lhe parcial provimento, apenas no tocante à dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à natureza e quantidade da droga (e-STJ fl. 442/446).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
De início, no presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico (e-STJ fls. 356/364).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Prosseguindo, o Tribunal de Justiça, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerou como negativa a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 364/365):
Em análise dos autos, nota-se
[trecho intermediário suprimido]
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.
Salienta-se que a exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga, sem considerar a quantidade apreendida, viola o princípio da proporcionalidade. É que a jurisprudência desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é expressiva.
Na hipótese em análise, a quantidade das drogas apreendidas (2,40g de crack, 13,46g de maconha e 21,11g de cocaína), sendo duas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, não se mostrando desproporcional, devendo ser mantido tal fundamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente e, nessa parte, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.