ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2233232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9609, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas.
2. Constatado erro material na decisão embargada, que majorou honorários advocatícios recursais com base em premissa fática equivocada - a suposta existência de condenação em honorários no acórdão recorrido, fundamentada em folha dos autos que não contém tal deliberação -, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para corrigir o vício.
3. Majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de condenação em honorários sucumbenciais na decisão recorrida. Ausente tal fixação no acórdão proferido pelo tribunal de justiça, que se limitou a negar provimento ao agravo de instrumento, é incabível a majoração da verba por esta Corte Superior.
4. Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALID SOLUÇÕES S.A. (VALID) contra a decisão de, e-STJ, fls. 1.054 a 1.058, que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial.
A decisão embargada, da minha lavra, possui a seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação suficiente e clara, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. A análise das alegações de nulidade da
[trecho intermediário suprimido]
estabelece que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, o que reforça a ausência do pressuposto para a majoração.
Desse modo, a decisão embargada partiu de erro material ao presumir a existência de condenação em honorários no acórdão recorrido e ao fundamentá-la em página dos autos que não contém tal comando. O vício, portanto, deve ser sanado.
Nessas condições, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e, por conseguinte, afastar a majoração dos honorários advocatícios anteriormente determinada, mantendo, no mais, a decisão embargada tal como lançada.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.