ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2233232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação suficiente e clara, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- 7 do STJ: A análise das alegações de nulidade da execução por iliquidez do título executivo, excesso de execução, ilegitimidade ativa parcial e ofensa à coisa julgada demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a reinterpretação do alcance do título executivo judicial, providência vedada em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9609, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação suficiente e clara, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Óbice da Súmula n. 7 do STJ: A análise das alegações de nulidade da execução por iliquidez do título executivo, excesso de execução, ilegitimidade ativa parcial e ofensa à coisa julgada demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a reinterpretação do alcance do título executivo judicial, providência vedada em sede de recurso especial.
3. A aferição da ocorrência de litigância de má-fé e a eventual reforma da sanção aplicada exigem a reavaliação da conduta processual da parte ao longo do processo, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (art. 85, § 11, do CPC).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S.A. (VALID) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Beretta da Silveira, que inadmitiu o recurso especial.
A ação originária consiste em um cumprimento provisório de sentença instaurado por UNITED ARENAS LTDA. (UNITED) em desfavor de VALID, buscando o recebimento de valores decorrentes de condenação em ação de cobrança de aluguéis de equipamento. A sentença, na fase de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de uma indenização, a ser apurada em fase de liquidação. Interposta apelação por UNITED, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida em primeiro
[trecho intermediário suprimido]
revisar a conclusão sobre a litigância de má-fé encontra o mesmo óbice. A aplicação da penalidade baseou-se na percepção do julgador de que VALID adotou conduta processual protelatória e de resistência injustificada ao andamento da execução. Alterar tal entendimento demandaria uma incursão no comportamento da parte ao longo do processo, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
Por fim, tendo em vista a sucumbência de VALID no presente recurso, e considerando que o acórdão recorrido manteve decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença (e-STJ, fl. 623), impõe-se a majoração da verba honorária.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S.A. (VALID), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.