DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls — REsp REsp 2233238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
- 318-328) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que, ao julgar recurso em sentido estrito, manteve decisão do juízo de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade do recorrido, em razão do simples decurso do prazo do benefício da suspensão condicional do processo, com fundamento no art.
- No recurso especial, o Ministério Público aponta violação à disciplina do art.
- Requer, ao final, o provimento do apelo nobre para afastar a extinção da punibilidade e determinar a revogação da suspensão condicional do processo, com o consequente prosseguimento do feito.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para cassar a decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aprecie o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 318-328) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que, ao julgar recurso em sentido estrito, manteve decisão do juízo de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade do recorrido, em razão do simples decurso do prazo do benefício da suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/1995 (fls. 279-284).
No recurso especial, o Ministério Público aponta violação à disciplina do art. 89 da Lei 9.099/1 995, sustentando, em essência, que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao § 5º do dispositivo contraria a exegese consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a tese firmada em recurso repetitivo segundo a qual, descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício pode ser revogado mesmo após ultrapassado o prazo, desde que a causa de revogação se refira a fato ocorrido durante sua vigência (Tema repetitivo 920, fixado no julgamento do Recurso Especial 1.498.034/RS). Requer, ao final, o provimento do apelo nobre para afastar a extinção da punibilidade e determinar a revogação da suspensão condicional do processo, com o consequente prosseguimento do feito.
Requer, em suma:
a) o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, CPC;
b) em caso de não retratação, o conhecimento do presente recurso especial por essa Instância Superior, porquanto atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo próprio, tempestivo e adequado para o enfrentamento da violação ao artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95;
c) no mérito, o seu provimento, para que seja afastada a decisão de extinção de punibilidade do recorrido e revogada a suspensão condicional do processo, com o consequente prosseguimento do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 348-350).
É o relatório. DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais, passo a examinar o recurso especial.
A controvérsia gira em torno do fato de que o recorrido ter deixado de cumprir as condições por ele aceita para a suspensão processual durante o período de prova, o que, na linha pacífica orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do R Esp n. 1498034/RS, é causa de revogação do benefício, ainda que a providência tenha sido determinada após o transcurso do prazo.
Nas razões do recurso especial, o
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus em favor do acusado significaria a não aceitação das condições propostas.
3. É possível a impetração de habeas corpus destinado a questionar a legalidade das condições propostas para a suspensão do processo, fato que não pode ser interpretado como não aceitação do benefício proposto e a sua consequente revogação.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aprecie o mérito do HC n. 0059624-24.2013.8.19.0000 como entender de direito.
(HC n. 283.576/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
Ante o exposto, dou parcial provimento recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, III, do RISTJ para que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem, na forma da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.