DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por AGV Logística S/A com base no art — REsp REsp 2233243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por AGV Logística S/A com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a seguinte ementa (fl.
- 241/244): AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - LEGITIMIDADE DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ART.
- 43, LEI 8.213/1991 - DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFLEXA, EMANADA DO TÍTULO JUDICIAL TRABALHISTA, A TER INÍCIO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, OBSERVANDO, AINDA, O ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5987, 6048, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por AGV Logística S/A com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a seguinte ementa (fl. 241/244):
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - LEGITIMIDADE DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ART. 43, LEI 8.213/1991 - DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFLEXA, EMANADA DO TÍTULO JUDICIAL TRABALHISTA, A TER INÍCIO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, OBSERVANDO, AINDA, O ART. 173, INCISO I, CTN - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO, EM SEDE LABORAL, SE ADIMPLIDA A CONTRIBUIÇÃO VIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) - PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE
1 - Detém legitimidade passiva o Delegado da Receita Federal, à medida que a competência da Justiça do Trabalho, estampada no inciso VIII, do art. 114, Lei Maior ("a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir"), a exclusivamente tratar da execução da verba previdenciária, em nenhum momento excluindo a competência, por essência, de referida autoridade fiscal de administrar/arrecadar o crédito tributário, à luz da Lei 11.457/2007. Precedente.
2 - Presente interesse arrecadatório da União, relativamente à contribuição previdenciária em debate, aqui representada pelo Delegado da Receita Federal, não havendo de se falar em usurpação de competência da Justiça do Trabalho, porque competente a Justiça Federal para apreciação da contenda, art. 109, inciso I, Carta Política.
3 - Cuida-se de previsão constitucional, o que afasta alegação recorrente quanto a suposto vício por não veiculação da matéria via LC, não se tratando das hipóteses do art. 146, Lei Maior.
4 - Em linha conceitual objetiva e direta, traduz-se a decadência na perda do exercício do direito por aquele que o detiver, afigurando-se, para o caso concreto, descabida a solteira consideração do prazo decadencial do art. 173, CTN, tomando-se por base a disposição do § 2º, do art. 43, Lei 8.212/1991.
5 - A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIX, prevê "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
6 - Rompida a relação trabalhista, tem o trabalhador dois anos, para ingressar com reclamação trabalhista.
7 - Com estribo no Direito Social envolto, buscando
[trecho intermediário suprimido]
julgamento que a Recorrente discute três tópicos (decadência, CPRB e responsabilidade subsidiária), o v. Acórdão recorrido enfrentou apenas dois deles: (i) a decadência e (ii) a sujeição à CPRB. Ou seja, não houve o devido julgamento da questão relativa aos recolhimentos realizados pela Recorrente em virtude da imputação de responsabilidade subsidiária" (fl. 308).
Ocorre que a Corte de origem restou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no especial apelo.
ANTE O E XPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.