DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2233247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo condenou a recorrida como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 10 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.498264-1/001.
Consta dos autos que o Juízo condenou a recorrida como incursa no art. 2º, caput, c/c §2º e §4º, I, todos da Lei n. 12.850/2013, c/c art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
Interpostas apelações criminais pelas partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena aplicada à recorrida para 10 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado.
Em sede de recurso especial, o Parquet aponta violação aos arts. 91, I, do Código Penal, 63, caput e parágrafo único, e 387, IV, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que deve ser fixado dano moral coletivo no caso concreto.
Para tanto, destaca que "o dano moral coletivo decorrente dos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viola direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 3490).
Requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 3534/3542).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação aos arts. 91, I, do CP, 63, caput e parágrafo único, e 387, IV, ambos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS indeferiu o pedido de fixação de danos morais coletivos, nos seguintes termos do voto do relator:
"Salienta-se que é plenamente possível a fixação do dano moral no caso de tráfico de drogas. Todavia, diante da dificuldade na mensuração e individualização do valor, faz-se necessário instrução específica, ou seja, procedimento dialético, mediante contraditório e debato. Portanto, no caso em análise, fixar um valor de dano moral coletivo abstratamente, violaria o princípio da ampla defesa, já que a matéria não foi debatida em sede de instrução processual.
A fixação do "quantum" indenizatório deve ser feita com base em dados concretos, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de quaisquer das partes, porque também o locupletamento ilícito é vedado em
[trecho intermediário suprimido]
realização de instrução probatória específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes: REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023; AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 7/3/2024.
4. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso na denúncia, não houve instrução específica para comprovar a extensão dos danos, configurando ausência de pressupostos indispensáveis para a fixação da indenização pretendida.
5. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o enunciado da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.157.839/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.