DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2233251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls.
- MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- O IBAMA se insurge em face pronunciamento judicial que levantou o termo de embargo Termo de Embargo nº 494004-C apenas na porção que incide sobre a propriedade do autor.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10111
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls. 444-445):
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O IBAMA se insurge em face pronunciamento judicial que levantou o termo de embargo Termo de Embargo nº 494004-C apenas na porção que incide sobre a propriedade do autor.
2. Hipótese em que se constata que por mais de três anos decorridos desde a notificação postal do autuado até a manifestação instrutória, nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2º da Lei nº 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, para levantar o termo de embargo, em razão da prescrição punitiva.
3. Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração.
4. A demanda restringe-se ao levantamento do termo de embargo, sendo, portanto, o proveito econômico obtido pela parte vencedora inestimável. Diante disso, o valor da causa, que é o valor da multa aplicada, constitui parâmetro válido para a fixação dos honorários advocatícios.
5. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC.
6. Remessa necessária e apelação do IBAMA desprovidas e apelação de Renato Moretti Martins provida.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: (a) artigos 1º e 2º da Lei 9.873/1999 ao argumento de que "como o processo nunca passou 3 anos sem que fossem praticados atos processuais de impulsionamento pelo IBAMA, está completamente afastada a possibilidade de prescrição intercorrente trienal. E o próprio acórdão recorrido reconhece que não é que o processo tenha ficado propriamente paralisado, mas sim que não houve a prática de atos capazes ou idôneos para "interromper" a prescrição administrativa intercorrente. O que se observa é que o acórdão recorrido faz
[trecho intermediário suprimido]
fiscalizatória futura da autarquia apelante, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.
Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEVANTAMENTO DE EMBARGOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.