ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2233256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado nos autos de inventário e partilha, que manteve decisão indeferindo a juntada dos DREs dos últimos dez anos da sociedade e fixando que o valor das quotas sociais considerado no inventário seria aquele definido pela Fazenda Pública quando do pagamento do ITCMD.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687., 08826.08960.08986.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Inventário e partilha. Quotas sociais. Apuração de haveres. Avaliação fiscal para ITCMD. Necessidade de prova pericial. Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado nos autos de inventário e partilha, que manteve decisão indeferindo a juntada dos DREs dos últimos dez anos da sociedade e fixando que o valor das quotas sociais considerado no inventário seria aquele definido pela Fazenda Pública quando do pagamento do ITCMD. 2. No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.031 do Código Civil e 606, 620, § 1º, I e II, 630, parágrafo único, 637 e 638 do Código de Processo Civil, defendendo a obrigatoriedade de apuração de haveres com balanço especialmente levantado, balanço de determinação e perícia especializada para avaliação das quotas sociais, bem como a impossibilidade de vincular o valor das quotas ao montante fiscalmente apurado para o ITCMD. 3. Indica, ainda, divergência jurisprudencial com acórdãos de Tribunais de Justiça estaduais que teriam determinado, em hipóteses análogas, a realização de perícia e a apuração de haveres no próprio inventário, em detrimento da adoção exclusiva do valor fiscal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em inventário, o acórdão recorrido violou os arts. 1.031 do Código Civil e 606, 620, § 1º, I e II, 630, parágrafo único, 637 e 638 do Código de Processo Civil ao: (i) indeferir a juntada dos DREs dos últimos dez anos e afastar a realização de perícia contábil para apuração de haveres das quotas sociais, adotando a situação patrimonial à data da resolução (óbito) e os critérios fiscais já utilizados pela Fazenda Pública para o ITCMD; (ii) admitir a utilização do valor fiscal das quotas como parâmetro idôneo para o estágio atual do inventário, sem nova avaliação judicial complexa; e (iii) afastar a alegada divergência jurisprudencial quanto
[trecho intermediário suprimido]
sustentando que deveriam ser determinados a perícia e a apuração de haveres no inventário.
O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento em inventário, indeferindo a juntada de DREs por uma década e afirmando a necessidade de observar a situação patrimonial à data da resolução, com remessa de temas complexos às vias ordinárias (fls. 66-68).
A incidência da Súmula 7 do STJ quanto às violações aos dispositivos de lei federal (alínea a) prejudica, por via de consequência, o exame do dissídio, conforme jurisprudência desta Corte. Não há como realizar o cotejo analítico se as premissas fáticas de necessidade de prova e suficiência documental estão vinculadas ao exame soberano das provas pelo Tribunal de origem.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.