DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON GUIMARÃES RODRIGUES contra acórdão prolatad… — REsp REsp 2233264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON GUIMARÃES RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do CP, às penas de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além de 33 dias-multa (fls.
- 305-306) Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, fixado o regime semiaberto, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON GUIMARÃES RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.347685-0/001.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, às penas de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além de 33 dias-multa (fls. 305-306)
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, fixado o regime semiaberto, nos termos do acórdão de fls. 309-317, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. DECOTE. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO.
1. Deve ser mantida a condenação do acusado, se devidamente comprovado, inclusive pelo reconhecimento da vítima, que foi de fato ele o autor do roubo praticado.
2. Cabe a redução da pena-base, conquanto reanalisadas nesta instância, em favor do réu, três circunstâncias judiciais.
3. Impõe-se o decote da agravante da reincidência se a única condenação definitiva ostentada pelo réu se refere a fato posterior ao apurado na vertente lide.
4. Deve ser decotada a causa de aumento do concurso de pessoas se não ficou comprovada a atuação de um segundo agente no roubo.
5. Redimensionadas as penas finais do acusado, bem como afastados seus antecedentes e a reincidência, impõe-se o abrandamento do regime prisional para o semiaberto.
Sobreveio, então, o presente recurso especial (e-STJ fls.326-333), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual alega-se a violação ao art. 59, inc. II, do CP, ao argumento, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para manter a exasperação da pena-base diante da valoração negativa das consequências do crime, uma vez que a não restituição da coisa roubada seria inerente ao tipo penal, salvo se restar demonstrado o grande prejuízo da vítima, o que não é o caso dos autos, que versa sobre o roubo de dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 100,00.
Requer, assim, o provimento do recurso especial, para reduzir a pena-base aplicada.
Oferecidas as contrarrazões (fls. 337-339), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ 342-344) e o parecer do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
refazer a dosimetria da pena, atenta às diretrizes previstas nos arts. 59 e 68, ambos do CP. Na primeira fase, considerando o decote das consequências do crime, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 4 anos de reclusão, além de 10 dias-multa. Na segunda fase, diante da ausência de agravantes ou atenuantes, fica a pena intermediária inalterada. Por fim, na terceira etapa, diante da majorante do uso de arma, mantenho a fração aplicada pela Corte de origem e majoro a pena em 1/3, perfazendo a pena definitiva de 5 anos e 4 meses, além de 13 dias-multa, mantido o regime semiaberto fixado pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para redimensionar a pena do recorrente para 5 anos e 4 meses, além de 13 dias-multa, mantido o regime semiaberto fixado pelo acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.