DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2233266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu parcial provimento aos recursos defensivos para, entre outras questões, afastar a aplicação da agravante prevista no art.
- Os fatos subjacentes referem-se a ação penal na qual o recorrido foi condenado pela prática de crimes de furto, tendo como uma das vítimas pessoa maior de 60 anos de idade.
- Em primeira instância, o magistrado singular aplicou a agravante do art.
- 61, inciso II, alínea "h", do CP, considerando que a vítima era idosa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu parcial provimento aos recursos defensivos para, entre outras questões, afastar a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal.
Os fatos subjacentes referem-se a ação penal na qual o recorrido foi condenado pela prática de crimes de furto, tendo como uma das vítimas pessoa maior de 60 anos de idade.
Em primeira instância, o magistrado singular aplicou a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do CP, considerando que a vítima era idosa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, obtendo êxito parcial. O Tribunal a quo afastou a mencionada agravante, sob o fundamento de que não restou demonstrado que o acusado teria se aproveitado da condição de idosa da vítima para a prática delitiva, consignando que "o acusado se valeu mais do repouso noturno do que da idade da vítima propriamente dita".
O Ministério Público estadual opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Sustenta o recorrente, em síntese, que: a) o acórdão violou o disposto no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal; b) a agravante possui natureza objetiva, independendo do conhecimento prévio do agente acerca da idade da vítima ou da comprovação de que tal circunstância facilitou a prática delitiva; c) a vulnerabilidade do idoso é presumida pela legislação; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao caráter objetivo da circunstância agravante. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para restabelecer a agravante prevista no art. 61, inciso II, "h", do Código Penal (fls. 738/747).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 779/782).
É o relatório. DECIDO.
A questão submetida a julgamento consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal possui natureza objetiva ou subjetiva, especificamente no que concerne à necessidade (ou não) de comprovação de que o agente tinha conhecimento da idade da vítima, ou de que se aproveitou dessa condição para a prática delitiva.
O acórdão recorrido assim fundamentou a dosimetria da pena (fls. 692/693):
Por outro lado, deve ser afastado o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, "h", do CP.
..
À luz disso, verifica-se que não há nos autos a comprovação de que o réu tenha se aproveitado da condição de idosa da vítima para a prática dos delitos. Embora não se ignore o fato de
[trecho intermediário suprimido]
a qual torno definitiva.
Concurso material
Reconheço o concurso material entre os delitos (furto praticado na residência da vítima e os demais furtos praticados mediante a utilização do cartão bancário), de modo que as penas serão somadas, conforme dispõe o artigo 69 do Código Penal, totalizando 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 121 (cento e vinte e um) dias-multa, a qual torno definitiva.
No mais, ficam mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro, a fim de restabelecer a agravante do art. 61, inciso II, "h", do CP (vítima maior de 60 anos) e redimensionar a pena definitiva para 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 12 1 (cento e vinte e um) dias-multa, mantendo os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.