DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2233267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 123): EMBARGOS INFRINGENTES - EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO Nº 11.302/22 - REQUISITOS - ANÁLISE SISTEMÁTICA - NÃO CABIMENTO - CRIME COM PENA MÁXIMA INFERIOR A CINCO ANOS - CONCURSO DE CRIMES - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA APLICADA AO DELITO IMPEDITIVO - REQUISITOS ATENDIDOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - VIABILIDADE - 1.
- Não cabe interpretação sistemática do Decreto n.
- 11.302/22, de modo a se exigir a demonstração por parte do sentenciado de quadro de doença compatível com o rol de enfermidades explicitado no Decreto n.º 11.302/22, ou que se trata de agente público que compõe o Sistema Único de Segurança Pública. - 2.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 7791, 10626, 7941, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 123):
EMBARGOS INFRINGENTES - EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO Nº 11.302/22 - REQUISITOS - ANÁLISE SISTEMÁTICA - NÃO CABIMENTO - CRIME COM PENA MÁXIMA INFERIOR A CINCO ANOS - CONCURSO DE CRIMES - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA APLICADA AO DELITO IMPEDITIVO - REQUISITOS ATENDIDOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - VIABILIDADE - 1. Não cabe interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/22, de modo a se exigir a demonstração por parte do sentenciado de quadro de doença compatível com o rol de enfermidades explicitado no Decreto n.º 11.302/22, ou que se trata de agente público que compõe o Sistema Único de Segurança Pública. - 2. É descabida a interpretação extensiva das restrições previstas do Decreto Presidencial em evidência. - 3. O artigo 5º do Decreto nº 11.302/22 dispõe que será concedido o indulto natalino aos reeducandos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. -4. Havendo concurso de crimes, somente será possível a concessão do indulto, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 11.302/22, quando forem integralmente cumpridas as penas referentes aos delitos impeditivos. - 5. O atendimento aos requisitos objetivo e subjetivo estipulados no Decreto torna viável a concessão do indulto natalino. V. V. (JD Convocado Haroldo Toscano) - É possível inferir, a partir de uma interpretação sistemática do Decreto Presidencial de nº. 11.302/22, que o referido indulto visou beneficiar aqueles que sofrem de severas enfermidades e os agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública - Susp. - Considerando que o apenado não fez prova de que está acometido das enfermidades elencadas no decreto e que nem integra o Sistema Único de Segurança Pública, não há que se falar em concessão do indulto.
O Ministério Público interpôs embargos de declaração em face do v. acórdão, que não foram acolhidos - STJ, fls. 155/161.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 167/180), alega o recorrente violação do o disposto no artigo 11, caput e parágrafo único, do Decreto 11.302/2022.
Sustenta que o voto condutor considerou para tanto o montante total de pena cumprida até a data do decreto de indulto, desconsiderando, para tanto, o momento em que o sentenciado iniciou o cumprimento da reprimenda relativa ao crime impeditivo, relacionado a guia n.
[trecho intermediário suprimido]
da tempestividade do recurso, em face da ocorrência de feriado local, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão que o considerou intempestivo.
Precedentes.
2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito absolutório, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, notadamente por não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 606.727/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.