DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2233270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl.
- ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL INADIMPLEMENTO DA PARTE PROMITENTE VENDEDORA.
- DEMONSTRADA A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA AJUSTADO NO CONTRATO, POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS ADVINDOS DA MORA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9524, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl. 684):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
1. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL INADIMPLEMENTO DA PARTE PROMITENTE VENDEDORA. FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. DEMONSTRADA A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA AJUSTADO NO CONTRATO, POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS ADVINDOS DA MORA.
2. JUROS DE OBRA. DEVER DE DEVOLUÇÃO, PELA PARTE PROMITENTE VENDEDORA, APÓS A DATA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, DECORRENTE DE SUA EXCLUSIVA CULPA CONTRATUAL.
3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. RESOLVENDO-SE OS CONTRATOS NÃO CUMPRIDOS EM PERDAS E DANOS, EM CUJO CONCEITO LEGAL SE INSEREM APENAS OS EFETIVOS PREJUÍZOS MATERIAIS E OS LUCROS CESSANTES, OS DANOS MORAIS, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE EXTRAPATRIMONIAL, NÃO CONSTITUEM PARCELA INDENIZÁVEL PELA INEXECUÇÃO CONTRATUAL NÃO TENDO CABIMENTO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO (MAS QUE SE MANTÉM, DIANTE DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS), CONSEQUENCIA LÓGICA É O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
4. CUMULAÇÃO DA MULTA COM LUCROS CESSANTES (FRUTOS QUE PODERIA O IMÓVEL TER RENDIDO SE TIVESSE SIDO ENTREGUE NA DATA CONTRATADA), DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. ÓBICE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.498.484/DF (TEMA 970). NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Nas razões apresentadas (fls. 688-696), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 1.030, II, do CPC/2015 e ao Tema repetitivo n. 996/STJ, ante a possibilidade da incidência cumulativa da cláusula penal reversa e dos lucros cessantes, sob pena de arbitramento de indenização insuficiente para reparar o prejuízo dos compradores, ante o atraso na entrega das chaves
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 718-724).
A Corte local, em juízo de retratação, na sistemática dos recursos repetitivos decidiu que (fl. 731):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO ENTRE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. TEMAS 996 E 970 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVIÁVEL, DE REGRA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. EMBORA JÁ TENHA SIDO RECONHECIDA PELA SUPERIOR INSTÂNCIA A POSSIBILIDADE DE, EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS, SER CUMULADA A CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR LOCATIVOS, A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO CONTEMPLA ESSA EXCEÇÃO, JÁ QUE A MULTA
[trecho intermediário suprimido]
local negar a indenização suplementar, a título de lucros cessantes - aplicável a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.