DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO LUCAS DE ALMEIDA BARROS e RIAN GABRIEL OLIVEI… — REsp REsp 2233277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO LUCAS DE ALMEIDA BARROS e RIAN GABRIEL OLIVEIRA LOPES para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o art.
- 40, inciso III, todos da lei nº 11.343/06, à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
- Irresignados, os recorrentes interpuseram apelação, a qual, ao fim, foi parcialmente provida para reconhecer a incidência da circunstância da menoridade relativa, reajustando-se as penas para o patamar de 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, mantendo-se, no mais, os termos da sentença condenatória.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 194 DIAS-MULTA, FIXAR O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (REsp 2171699/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO LUCAS DE ALMEIDA BARROS e RIAN GABRIEL OLIVEIRA LOPES para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, todos da lei nº 11.343/06, à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Irresignados, os recorrentes interpuseram apelação, a qual, ao fim, foi parcialmente provida para reconhecer a incidência da circunstância da menoridade relativa, reajustando-se as penas para o patamar de 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, mantendo-se, no mais, os termos da sentença condenatória.
O recurso especial, protocolado às fls. 653-672, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 59 do Código Penal, na medida em que não teria sido aduzida fundamentação concreta e idônea apta a justificar o incremento da pena base; violação do art. 33, parágrafo 4º da Lei n 11.343/06, uma vez que estariam preenchidos os requisitos a permitirem a incidência do tráfico privilegiado e violação ao art. 40, inciso III do mesmo Diploma, eis que não comprada a intenção de venda dos entorpecentes aos estudantes frequentadores da escola que ficava perto de onde atuavam os recorrentes e ainda a violação do art. 33 do Código Penal, eis que a pena imposta permitiria o início do cumprimento de pena em regime semiaberto, não tendo sido aduzida fundamentação concreta apta a justificar a imposição de regime penal mais gravoso.
Decisão de admissibilidade às fls. 688-692.
O Ministério Público Federal, às fls. 702-707, opinou pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, no que diz respeito à dosimetria da pena, notadamente quanto à pena base, assim se manifestou o Tribunal recorrido:
"Na primeira fase, as penas-bases foram fixadas acima dos mínimos legais à razão de 1/3 (um terço), resultando na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, retificando-se, nessa oportunidade, a pena pecuniária estabelecida na origem, tendo em vista a quantidade, variedade e natureza altamente deletéria de parcela dos entorpecentes apreendidos (18 porções de cocaína inicialmente localizadas com João Lucas 2,25g; 58 porções de crack inicialmente localizadas com Rian 13,21g; 3 porções de haxixe inicialmente localizadas com Marcelo 1,13g; 2 porções de maconha porções de haxixe
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 194 DIAS-MULTA, FIXAR O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (REsp 2171699/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe em 26/12/2024).
Por fim, verificada a manutenção de circunstância judicial negativa, correta a manutenção do regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Logo, impossível aceder ao recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e nessa extensão nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.