DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMIR JOSE GIOVELLI e KATIELI VILIANA ROOS, com f… — REsp REsp 2233279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMIR JOSE GIOVELLI e KATIELI VILIANA ROOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- Apelação cível objetivando a reforma da sentença quanto à fixação de honorários de sucumbência.
- A questão em discussão consiste em saber se cabível a fixação de honorários advocatícios em embargos à execução.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMIR JOSE GIOVELLI e KATIELI VILIANA ROOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 89):
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1,. Apelação cível objetivando a reforma da sentença quanto à fixação de honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se cabível a fixação de honorários advocatícios em embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compulsando os autos, verifica-se que foram apresentados embargos à penhora, pretensão que se trata de impugnação à penhora sobre propriedade rural.
4. Descabe o arbitramento de verba honorária, pois a impugnação à penhora pode ser realizada por intermédio de simples petição nos autos da execução (artigo 917, §1º do CPC), não havendo necessidade de processual em embargos à penhora.
5. Não está prevista à fixação de verba honorária em embargos à penhora no artigo 85, §1º, do CPC, o qual estabelece que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Descabe o arbitramento de honorários advocatícios em embargos à penhora, pois a impugnação à penhora pode ser realizada por intermédio de simples petição nos autos da execução, não havendo interesse processual em apresentação de embargos à penhora".
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 85, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Argumentam que, uma vez reconhecida a procedência dos embargos à penhora para declarar a impenhorabilidade do bem, a fixação de honorários de sucumbência é medida obrigatória, especialmente porque a instituição financeira recorrida apresentou expressa resistência à pretensão, conforme impugnação nos autos de origem, caracterizando o caráter contencioso da demanda.
Defendem que a omissão do julgado em condenar o banco recorrido ao pagamento da verba honorária contraria o princípio da sucumbência e diverge da jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.