DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela ACF COMÉ RCIO DE ALIMENTOS LTDA contra acórdão do… — REsp REsp 2233287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela ACF COMÉ RCIO DE ALIMENTOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
- A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela ACF COMÉ RCIO DE ALIMENTOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. TEMA 1079/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.
4. A aplicação do Tema 1079 do STJ ao caso é medida que se impõe.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 89-90).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: i) nulidade processual por ausência de fundamentação no acórdão recorrido, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e art. 93, IX, da Constituição Federal; ii) violação à isonomia tributária e ao dever de observância aos precedentes qualificados, ao interpretar de forma equivocada a modulação de efeitos do Tema 1079/STJ, afrontando os arts. 111 do CTN, 927, § 3º, e 1.040, III, do CPC; iii) necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ, com base nos arts. 489, II, e 1.040, III, do CPC, e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, o mandado de segurança foi i mpetrado para reconhecer o direito de limitação do recolhimento das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos e o direito de compensar valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A segurança foi denegada em sentença, decisão mantida em apelação.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a
[trecho intermediário suprimido]
e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
..
VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.552.302/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020).
No mais, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
Por fim, julgo prejudicado o pedido de sobrestamento do feito em decorrência da alegada pendência de embargos de declaração opostos no julgamento do Tema 1079/STJ, tendo em vista a negativa de conhecimento deste recurso especial.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.