DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por JOÃO FERNANDO SASSE, contra a decisão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2233294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por JOÃO FERNANDO SASSE, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS prolatada no julgament o da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, cumulada com repetição de indébito, ajuizada pelo ora recorrente, visando ao reconhecimento da isenção do imposto de renda, nos termos do art.
- 7.713/1988, desde 19/3/2018 (data do diagnóstico de neoplasia maligna), com devolução dos valores retidos até a suspensão em maio de 2022 (fls.
- 77-83) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por JOÃO FERNANDO SASSE, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS prolatada no julgament o da Apelação Cível n. 0702781-88.2024.8.07.0018.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, cumulada com repetição de indébito, ajuizada pelo ora recorrente, visando ao reconhecimento da isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, desde 19/3/2018 (data do diagnóstico de neoplasia maligna), com devolução dos valores retidos até a suspensão em maio de 2022 (fls. 2-11).
O juízo de primeiro grau (fls. 77-83) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 261-269).
A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 8ª Turma Cível, deu parcial provimento ao apelo para fixar honorários de sucumbência por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo a improcedência no mérito, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 320-321):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. OFICIAL POLICIAL MILITAR REFORMADO. DOENÇA GRAVE. COMPROVADA. ISENÇÃO DESDE A DATA DA REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Quando o recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, com impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade (CPC art. 1.010, II e III).
2. Ficam isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, dentre outras moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei n. 7.713/1988, art. 6, XIV).
3. A isenção tributária é exceção ao recolhimento do imposto, razão pela qual deve ser interpretada de maneira restrita, sob pena de interferência indevida nas atribuições legislativas que pode afrontar o princípio constitucional da separação dos poderes.
4. A lei deixa claro que a isenção é sobre proventos de aposentadoria ou reforma, logo não há que se falar em isenção de remuneração recebida na ativa.
5. Quando a doença é contraída antes da aposentadoria ou reforma, a isenção mencionada é aplicável do mês da aposentadoria ou reforma (Decreto n. 9.580/2018, art. 35, § 4, I, "a").
6. Nas ações de
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 332), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. MILITAR REFORMADO. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.