DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls — REsp REsp 2233295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls.
- 123/124): Trata-se de recurso especial interposto pelo MPE/MG contra acórdão acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao agravo em execução ministerial, mantendo a decisão que concedeu livramento condicional ao recorrido.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustenta o recurso especial que o acórdão combatido violou o contido no artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal; bem como o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal.
- 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3417, 3419, 3416, 7791, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 123/124):
Trata-se de recurso especial interposto pelo MPE/MG contra acórdão acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao agravo em execução ministerial, mantendo a decisão que concedeu livramento condicional ao recorrido.
Com arrimo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustenta o recurso especial que o acórdão combatido violou o contido no artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal; bem como o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Para tanto, argumenta que o Tribunal de origem ao negar negou provimento ao agravo em execução penal ministerial, além de desconsiderar que o sentenciado cometeu faltas graves durante o cumprimento de pena, e deferir-lhe o livramento condicional, entendeu não se aplicar ao caso o que restou decidido no Tema Repetitivo n.º 1161, no qual o Superior Tribunal de Justiça determinou que " a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (e-STJ, fl. 89).
Assevera que, no presente caso, conforme reconhecido pelo acórdão combatido, o condenado praticou quatro faltas graves no curso da execução de sua pena, uma em 04/04/2012 e, após, em 05/02/2015, 01/06/2017 e 17/02/2022, o que claramente denota o seu mau comportamento carcerário e obsta a concessão do livramento condicional.
Afirma que, com base nos fatos narrados, resta evidente que o acórdão recorrido contraria o artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1161, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de que seja reformado o acórdão combatido com a consequente revogação do livramento condicional do recorrido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi admitido pela decisão de fls. 106-109, e-STJ.
Vieram os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Manifestou-se o P arquet pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Sobre o tema em comento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
6/8/2019, DJe 22/8/2019, grifei.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA OCORRIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ART. 4º, I E IV DO CITADO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE RESTRIÇÕES NO DECRETO CONCESSIVO DE COMUTAÇÃO/INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
..
2. Se para o indeferimento da comutação pela prática de falta grave é necessário que a referida infração disciplinar seja verificada nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto concessivo, não há razão para que, no caso de descumprimento das condições impostas ao livramento condicional, tal lapso temporal não seja igualmente observado.
.. (HC n. 529.025/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.