DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2233296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 2.841/2.845): Trata-se de recursos especiais interpostos por Mauro Santos e por Valmor Santos contra acórdão que decidiu, por unanimidade, extinguir a punibilidade de Everaldo Rodigueri e de Ana Cristina Rodigheri, com fundamento no art.
- 107, I, do Código Penal, e negar provimento às apelações criminais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
- A punibilidade do agente extingue-se pela sua morte, bem assim após o juiz, à vista da certidão de óbito e depois de ouvido o Ministério Público, declará-la extinta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531, 4264, 3540, 3432, 10935, 10623
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2.841/2.845):
Trata-se de recursos especiais interpostos por Mauro Santos e por Valmor Santos contra acórdão que decidiu, por unanimidade, extinguir a punibilidade de Everaldo Rodigueri e de Ana Cristina Rodigheri, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, e negar provimento às apelações criminais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO SEM VÍNCULO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ÓBITO. PRESCRIÇÃO. BIS IN IDEM. NULIDADE PROCESSUAL. REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE DO AGENTE. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS. CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A punibilidade do agente extingue-se pela sua morte, bem assim após o juiz, à vista da certidão de óbito e depois de ouvido o Ministério Público, declará-la extinta. 2. Tratando-se de fatos consumados após a Lei 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, aplica-se a vedação constante do art. 110, § 1º, do CP, segundo a qual a prescrição retroativa pela pena em concreto não pode, em hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 3. O princípio da correlação estabelece que a sentença condenatória deve guardar estrita relação com os fatos narrados na inicial acusatória, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. Além da materialidade do crime, cujo exame poderia eventualmente relacionar-se ao conjunto probatório produzido nos autos de outro processo, mostra-se imprescindível também a análise dos demais elementos do crime objeto da denúncia, como a autoria e o dolo, inseridos no contexto específico de cada caso concreto, razão pela qual inexistem motivos para a determinação da suspensão do presente processo até o julgamento de outra ação penal. 5. A teor do art. 80 do CPP, embora a conexão de processos indique a possibilidade de reunião e seu julgamento conjunto (inclusive gerando a prevenção), é facultada ao juízo a cisão já na fase processual, dadas as circunstâncias de cada caso concreto. 6. Tratando-se de delito que não deixa vestígio, uma vez que somente os dados inseridos são inautênticos, revela-se prescindível o exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
de 28/8/2025).
No caso, o ora recorrente foi intimado do acórdão de apelação em 22/2/2025, os prazos recursais se iniciaram em 25/2/2025 (e-STJ fl. 2.519), e o recurso especial foi protocolizado apenas em 17/4/2025 (e-STJ fl. 2.733), quando já transcorrido o prazo legal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. RESP INTEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.940.365/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.