DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2233298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE RECONHECIDA - COMETIMENTO DE NOVO DELITO - DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO DOMICILIAR COMO PENA CUMPRIDA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CÔMPUTO DO TEMPO COMO PENA CUMPRIDA.
- 1. inexiste previsão legal para a desconsideração do período em que o apenado permaneceu em prisão domiciliar, ainda que tenha descumprido as condições impostas.
- O ordenamento jurídico não admite a aplicação analógica de normas restritivas que regulam o livramento condicional (art.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 14930, 14931, 7791, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE RECONHECIDA - COMETIMENTO DE NOVO DELITO - DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO DOMICILIAR COMO PENA CUMPRIDA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CÔMPUTO DO TEMPO COMO PENA CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO.
1. inexiste previsão legal para a desconsideração do período em que o apenado permaneceu em prisão domiciliar, ainda que tenha descumprido as condições impostas. O ordenamento jurídico não admite a aplicação analógica de normas restritivas que regulam o livramento condicional (art. 88 do CP e arts. 141 e 142 da LEP) para afastar o cômputo da pena cumprida em regime domiciliar.
2. A prisão domiciliar configura modalidade de cumprimento de pena privativa de liberdade, razão pela qual o período em que o agravante esteve submetido a tal regime deve ser reconhecido como tempo efetivamente cumprido, salvo decisão prévia e expressa de suspensão ou revogação do benefício.
3. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a retificação do atestado de pena, computando-se o período de 14/11/2022 a 06/03/2024 como tempo de pena cumprida. (e-STJ fl. 81)
O recorrente aponta a violação dos arts. 1º, 38 e 39, todos da Lei de Execução Penal. Sustenta que a "impossibilidade de se considerar, como pena cumprida, o período em que o sentenciado descumpriu as condições que foram impostas para o cumprimento da pena em regime aberto" (e-STJ fl. 108).
Contrarrazões às e-STJ fls. 116/125.
O recurso foi admitido na origem.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-STJ fls. 146/152.
É o relatório. Decido.
Esse foram os fundamentos do TJMG para prover o apelo defensivo, determinando a retificação do atestado de pena:
Verifica-se que foi reconhecida a prática de falta grave pelo apenado, tendo em vista que se valendo do regime aberto em prisão domiciliar, o reeducando cometeu novos delitos nos dias 02/03/2024 e 09/02/2023. Deste modo, o Juízo primevo homologou a falta grave em prática de crime doloso, revogou a prisão domiciliar, procedeu a regressão de regime e declarou a perda de 1/6 de dias remidos (ordem 3).
De fato, verifica-se que a r. decisão recorrida extrapolou os limites legais estabelecidos no ordenamento jurídico, uma vez que, não há qualquer previsão legal acerca da desconsideração do período em que o sentenciado se encontra em prisão domiciliar, na hipótese de descumprimento das condições
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 6/11/2017).
III - Escorreito o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal a quo, ao não considerar como pena efetivamente cumprida o período de 18/11/2018 a 28/5/2019, no qual o apenado se furtou ao comparecimento periódico em juízo - se quedando incurso em falta grave: descumprimento das condições impostas no regime aberto, prevista no art. 50, V, da Lei de Execuções Penais.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 659.468/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Ainda o seguinte julgado monocrático : REsp n. 2184417/MG, de minha relatoria, DJe de 6.3.2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar a decisão do TJMG, a fim de que seja desconsiderado o período da prisão domiciliar como pena efetivamente cumprida, determinando-se o regular andamento da execução penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.