DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2233299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular concedeu à apenada o indulto da pena privativa de liberdade e da pena de multa com fulcro no Decreto Presidencial n.
- A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- 145): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/23 - MANUTENÇÃO - SUPOSTA FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 342.454/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017, grifei.) Vê-se, portanto, que a falta grave não impede a obtenção do indulto, exceto se praticada no período previsto no decreto presidencial e homologada até a decisão que examina o pedido de concessão do benefício, o que não ocorreu no caso. À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7941, 3417, 10626, 14930, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Agravo em Execução n. 1.0000.25.064987-8/001.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular concedeu à apenada o indulto da pena privativa de liberdade e da pena de multa com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (e-STJ fls. 2/5).
A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 145):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/23 - MANUTENÇÃO - SUPOSTA FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A prática de falta grave no período de 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial resulta na impossibilidade de concessão da benesse de comutação de pena e do indulto. No entanto, enquanto a falta grave não for homologada pelo Juízo competente, a mera informação sobre a suposta infração não pode servir como impedimento para a concessão do benefício, conforme estabelece o art. 6º, "caput", do Decreto Presidencial nº 11.846/23.
Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República de 1988, oportunidade em que alega violação ao disposto no art. 6º, caput, do Decreto n. 11.846/2023.
Consoante assere o Parquet estadual, "não agiu com acerto o Tribunal de origem ao, diante da constatação da existência de notícia da suposta falta grave, no lugar de determinar a devida instauração do incidente de apuração, questão prejudicial ao reconhecimento do indulto, confirmar a decisão que concedeu, de imediato, o aludido benefício, sob o argumento de que não existiria óbice" (e-STJ fl. 170).
Requer, assim, seja cassada a decisão de primeiro grau até a apuração da falta grave em questão.
É relatório.
Decido.
No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fls. 2/3):
quanto ao alegado pelo MP, a possível falta pendente, mesmo que fosse homologada, e fosse classificada como de natureza grave, não seria capaz de retroagir a ponto de impedir a benesse pleiteada, sob pena de ataque ao princípio da Presunção de Inocência, configurando, ainda, analogia extensiva in malam partem, considerando o texto expresso do decreto, que prevê como requisito a ausência de falta nos últimos 12 meses retroativos a 25/12/2023, apuradas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. .. Portanto, de igual modo, no que tange ao mérito, satisfeito está o requisito subjetivo, uma vez que não há falta homologada nos últimos
[trecho intermediário suprimido]
no decreto presidencial e homologada até a decisão que examina o pedido de concessão do benefício.
2. Embora se admita, em algumas hipóteses, que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, desde que aquela tenha sido praticada durante o período que antecede os 12 meses da sua publicação, em qualquer situação referida homologação deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício, o que, ao que tudo indica, não se efetivou no caso em apreço.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 342.454/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017, grifei.)
Vê-se, portanto, que a falta grave não impede a obtenção do indulto, exceto se praticada no período previsto no decreto presidencial e homologada até a decisão que examina o pedido de concessão do benefício, o que não ocorreu no caso.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.