DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PABLO QUIRINO DOS SANTOS com fundamento no art — REsp REsp 2233301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PABLO QUIRINO DOS SANTOS com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, além de invocar, como fundamento interpretativo, precedentes desta Corte sobre atipicidade de atos preparatórios relacionados à mera solicitação de drogas em contexto prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 809366 / MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PABLO QUIRINO DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, além de invocar, como fundamento interpretativo, precedentes desta Corte sobre atipicidade de atos preparatórios relacionados à mera solicitação de drogas em contexto prisional.
Sustenta que, não tendo havido a tradição/entrega nem a posse da substância pelo recorrente, a conduta imputada se limita a atos preparatórios, o que afasta a subsunção ao tipo do art. 33 da Lei de Drogas.
Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 628-635).
O recurso especial foi admitido às fls. 638-641 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 657-662).
É o relatório.
Decido.
Segundo se depreende dos autos, o recorrente foi absolvido, em 1ª instância, da prática do delito de tráfico de drogas, mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 421):
"Já a autoria em relação ao acusado PABLO não restou cabalmente comprovada, dado que Pablo ficou em silêncio em juízo, e as testemunhas nada se recordaram em relação a ele e Lídia. Já ela, ao ser interrogada, apresentou relato vago e, principalmente, isolado, quanto à suposta responsabilidade do acusado no caso em comento."
Por outro lado, o Tribunal de origem reformou a sentença para condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos a seguir (e-STJ, fls. 565-566):
"No que diz respeito ao apelante Pablo, permanecera o mesmo em silêncio quando de seu interrogatório judicial.
Ocorre, contudo, que, na fase policial, admitira, sem rodeios, que fora o responsável por encomendar à sua esposa o tóxico em destaque.
E a apelante Lídia, em juízo, confirmara tal informação, acrescentando, prestemos atenção nisso, que o tóxico seria repassado a terceiros no interior da unidade prisional, eis que, o apelado contraíra dívidas, e precisava da substância ilícita para quitar os débitos.
Ante referido quadro, soa evidente que Pablo, para além de encomendar à esposa o referido tóxico, a orientara, claro, não sendo ela dedicada ao mundo do crime, como e onde obter a maconha enfim empreendida.
..
A prova demonstrou, pois, que o mesmo, conforme circunstanciadamente destacado retro, fora coautor - art. 29 do CP - do delito de tráfico de drogas em destaque."
Os embargos de declaração opostos pela
[trecho intermediário suprimido]
qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, a interceptação da droga pelos agentes penitenciários, antes de ser entregue ao destinatário, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir" que viria, em tese, a ser praticada por este. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta imputada ao reeducando, na medida em que não praticou as condutas previstas no art. 28 ou 33 da Lei n. 11343/2006, pois o iter criminis do delito sequer foi iniciado.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 809366 / MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 08/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente do delito de tráfico de drogas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.