DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação civil pública … — REsp REsp 2233305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a regularidade das obras licenciadas à época e a necessidade de desapropriação prévia para efetivar os efeitos do parque sobre propriedade privada.
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede recursal, deu parcial provimento à apelação do MPSC, nos termos da seguinte ementa (fls.
- ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO E PERMANÊNCIA EM CONDOMÍNIO PARCIALMENTE LOCALIZADO NA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PARQUE NATURAL MUNICIPAL LAGOA DO JACARÉ DAS DUNAS DO SANTINHO.
- EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.
Resultado indicado
Por fim, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido pela alínea "a", tampouco pela alínea "c" do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação civil pública para suspender autorizações, alvarás e licenças do Município de Florianópolis e do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) relativos ao Condomínio Jardim Santinho, executado pela empresa Fiori Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como reconhecer a ilegalidade de implantação e permanência de parte do empreendimento em unidade de conservação municipal, com desocupação e demolição de edificações e estruturas situadas na área do Parque Natural Municipal Lagoa do Jacaré das Dunas do Santinho, além de reparação ambiental e indenização.
A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a regularidade das obras licenciadas à época e a necessidade de desapropriação prévia para efetivar os efeitos do parque sobre propriedade privada.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede recursal, deu parcial provimento à apelação do MPSC, nos termos da seguinte ementa (fls. 1023-1037):
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO E PERMANÊNCIA EM CONDOMÍNIO PARCIALMENTE LOCALIZADO NA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PARQUE NATURAL MUNICIPAL LAGOA DO JACARÉ DAS DUNAS DO SANTINHO. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 2193/1985. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DESAPROPRIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A criação das Unidades de Conservação é dada por ato normativo, sendo paga a indenização pela desapropriação de área privada idealmente de forma prévia, conforme estabelece a Constituição Federal; entretanto, se apresenta equivocada a premissa de ser necessária indenização prévia como condicionante para a existência do espaço territorial especialmente protegido, podendo ser promovida a posteriori. Precedentes.
2. As prévias autorizações para a implementação do empreendimento, respaldadas na Lei n. 2193/1985, não afastam a incidência de norma ambiental editada com a nalidade de assegurar a proteção e conservação de espaço territorial em razão de suas características naturais relevantes, não se cogitando de direito adquirido em matéria ambiental, como prescreve a Súmula n. 613 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. No caso, deve prevalecer a preservação ao meio ambiente local, incidindo a legislação mais protetiva neste quesito, a despeito da situação de anterior legalidade do empreendimento implementado, inicialmente, em observância às normas administrativas e legais então vigentes.
4. Em consequência, deve ser reconhecida a ilegalidade da permanência das edi cações localizadas nas
[trecho intermediário suprimido]
com base em autorizações/licenças viciadas; isto é, já na vigência da Lei n. 9.948, de 07 de janeiro de 2016, devem ser desocupadas e demolidas, às expensas do ente federativo municipal, instituidor da unidade de especial proteção, implicaria em reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice das Súmulas 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
17. Por fim, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido pela alínea "a", tampouco pela alínea "c" do art. 105 da CF, pois o STJ entende que "a análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.