DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela NUTRISUL REFEIÇÕ ES E EVENTOS LTDA contra acórdão… — REsp REsp 2233308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela NUTRISUL REFEIÇÕ ES E EVENTOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
- NÃO HÁ LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
- INTELIGÊNCIA DA TESE 1079 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela NUTRISUL REFEIÇÕ ES E EVENTOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.
NÃO HÁ LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DA TESE 1079 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 95-98).
Sustenta a parte Rosilei Schneider & Cia Ltda, em síntese: i) nulidade processual por ausência de fundamentação no acórdão recorrido, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, e art. 93, IX, da Constituição Federal; ii) violação à isonomia tributária e ao dever de observância aos precedentes qualificados, ao interpretar de forma equivocada a modulação de efeitos do Tema 1079/STJ, afrontando os arts. 111 do CTN, 927, § 3º, e 1.040, III, do CPC; iii) necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ, com base nos arts. 489, II, e 1.040, III, do CPC, e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, o mandado de segurança foi impetrado por Rosilei Schneider & Cia Ltda para reconhecer o direito de limitação do recolhimento das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos e o direito de compensar valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A segurança foi denegada em sentença, decisão mantida em apelação.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Quanto à apontada violação aos arts. 111 do CTN, 927, § 3º, e 1.040, III, do CPC, observa-se que a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal local, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão
[trecho intermediário suprimido]
que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
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3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
No mais, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.