DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL NERY ALCANTAR… — RHC RHC 223331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL NERY ALCANTARA FRANCA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Habeas Corpus nº 1.0000.25.259778-6/000 .
- Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente em decorrência de flagrante delito ocorrido em 23 de julho de 2025, sob a acusação de prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n.
- A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito e na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL NERY ALCANTARA FRANCA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Habeas Corpus nº 1.0000.25.259778-6/000 .
Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente em decorrência de flagrante delito ocorrido em 23 de julho de 2025, sob a acusação de prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito e na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
O recorrente alega que a prisão preventiva é ilegal, pois teria sido baseada em diligência policial que violou o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Sustenta que a entrada no domicílio foi realizada sem a presença de fundadas razões que justificassem a diligência, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que, embora o crime de tráfico de drogas seja considerado permanente, a mera apreensão de drogas ou a existência de denúncia anônima não são suficientes para validar o ingresso em domicílio sem mandado judicial.
Acrescenta que o recorrente é primário, possui residência fixa e não apresenta antecedentes criminais, o que, segundo a defesa, afastaria os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP.
Assevera que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva teria se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida, sem demonstrar concretamente a necessidade da custódia cautelar.
Aponta também que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, especialmente diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a aplicação de medida cautelar mais adequada ao caso concreto.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que "as disposições previstas nos arts. 64,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Por fim, cumpre assentar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma a natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime. A validade da medida exige que a decisão judicial se apoie em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (AgRg no RHC n. 216.244/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Como exposto, no presente caso a prisão está justificada na necessidade da medida em elementos factuais, de modo que não há ilegalidade.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.