DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE PAULA ASSUMPÇÃO MAGALHÃES e JOÃO PAUL… — REsp REsp 2233313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE PAULA ASSUMPÇÃO MAGALHÃES e JOÃO PAULO PEIXOTO MAGALHÃES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- VIÁVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- MANTIDA A FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
- Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (primeiros embargos: fls.
Resultado indicado
9- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE PAULA ASSUMPÇÃO MAGALHÃES e JOÃO PAULO PEIXOTO MAGALHÃES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 569):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE
CRÉDITO. VIÁVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANTIDA A FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS DEVERÃO
SER CORRIGIDOS PELO IPCA. SÚMULA 14 STJ.
UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (primeiros embargos: fls. 680-682 e 683-684; segundos embargos: fls. 703-704 e 705-705).
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput e § 2º, 487, III, "b", 827, § 2º, 924, II e III, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; do art. 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; e do art. 840 do Código Civil (fls. 716-726).
Sustenta ofensa aos arts. 85, caput e § 2º, 487, III, "b", 924, II e III, do CPC, bem como ao art. 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 840 do Código Civil, afirmando que, havendo transação judicial equiparada, por lei, à homologação do plano de recuperação judicial não cabe arbitramento de honorários na execução, por inexistir vencedor e vencido (fls. 716-725).
Aponta violação do art. 827, § 2º, do CPC, porque inexiste previsão legal de "substituição" dos honorários fixados no despacho inicial executivo; segundo defende, os honorários iniciais apenas podem ser confirmados, majorados, reduzidos ou excluídos, e não substituídos por nova condenação (fls. 717-717).
Argumenta que houve violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissões persistentes, mesmo após embargos de declaração, quanto: (a) ao não enfrentamento da tese principal de que, tratando-se de transação, é inviável o arbitramento de verba sucumbencial; (b) à inexistência de fundamento para substituição da verba honorária do despacho inicial; (c) à ausência de enfrentamento da aplicação analógica do art. 921, § 5º, do CPC; e (d) à falta de explicitação das razões da inviabilidade de fixação da base de cálculo dos honorários sobre o proveito econômico (fls. 713-714 e 719-721).
Ainda quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, afirma omissão específica sobre a alteração da base de cálculo para o proveito econômico obtido no plano de recuperação judicial, antes de se recorrer
[trecho intermediário suprimido]
ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
9- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial em parte e dou-lhe provimento para alterar o acórdão no que toca o valor dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença, para que sejam arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC, dado o proveito econômico inestimável.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, reduzo os honorários de sucumbência fixados na sentença para R$ 15.000,00, observada a irretroatividade da gratuidade de justiça deferida no acórdão da apelação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.