DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARCO-GÁS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS LTDA — REsp REsp 2233314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARCO-GÁS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS LTDA. do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO , assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA: DESCABIMENTO: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- EXTENSÃO DO TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- ABRANGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO) E INCRA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARCO-GÁS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS LTDA. do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO , assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA: DESCABIMENTO: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABRANGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO) E INCRA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ( fls. 582/584).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente postula seja assegurado o direito ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros com a limitação à base de cálculo correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/81, relativamente às entidades que não foram objeto do Tema 1.079/STJ.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.390), e foi assim delimitada:
"Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI" (REsps 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.