DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A., com… — REsp REsp 2233324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Cumprimento de sentença - Prestação de serviço - Informatização - Indeferimento de pedido de instauração de concurso singular de credores - A embargante reclama de omissão e contradição, mas impugna fundamentos do julgado - Notória infringência - Prequestionamento incabível quando não conjugado com omissão, obscuridade ou contradição - Inteligência do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil - Embargos rejeitados, com aplicação de multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 56 e 72):
Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Prestação de serviço - Informatização - Indeferimento de pedido de instauração de concurso singular de credores - Pacífico que foi deferido o levantamento de valores relativos aos honorários de sucumbência e que crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito da agravante (exequente) - Não há notícia de outros credores - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso.
Cumprimento de sentença - Prestação de serviço - Informatização - Indeferimento de pedido de instauração de concurso singular de credores - A embargante reclama de omissão e contradição, mas impugna fundamentos do julgado - Notória infringência - Prequestionamento incabível quando não conjugado com omissão, obscuridade ou contradição - Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil - Embargos rejeitados, com aplicação de multa.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi indeferido o pedido de instauração de concurso de credores. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeiro grau, entendendo desnecessário o concurso, pois já reconhecida a natureza alimentar dos créditos sucumbenciais, deferido levantamento em favor do escritório da exequente e considerada a preferência dos créditos trabalhistas em relação ao crédito da parte recorrente. Nos embargos, aplicou-se multa de 1% sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
A parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI; 908; 909; 1.022, I e II e parágrafo único, II; e 1.026, §2º, do CPC, além de suscitar dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que foi vencida.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.