DECISÃO Gilberto Catelli impetrou mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, contr… — REsp REsp 2233334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Esclarece que após fiscalização ambiental, teve contra si lavrado o Auto de Infração n.
- 677874 (multa), no valor de R$ 9.410,40 (nove mil quatrocentos e dez reais e quarenta centavos), por supostamente transportar 31,68m de madeira (palanque e mourão), em Itaúba/AM, sob a alegação, em tese, que estaria sem licença válida para todo o tempo da viagem, do armazenamento e final beneficiamento, outorgada pela autoridade competente.
- Na primeira instância, deliberou-se pela procedência do pedido e concessão da segurança (fls.
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do IBAMA, nos termos da seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10438, 10025
Ementa oficial
DECISÃO
Gilberto Catelli impetrou mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, contra ato coator do Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do Estado do Amazonas, objetivando acolhimento jurisdicional da nulidade de ato administrativo que declarou o perdimento de seu veículo Caminhão da marca/modelo Volvo, Modelo NL12 360 4X2, cor branca, placa AEK 8194 e carretas marca/modelo SR/SCHIFFER, cor branca, placas ALU 5585 e ALU 5587 apreendidos conforme termo de Apreensão e Depósito n. 520525.
Esclarece que após fiscalização ambiental, teve contra si lavrado o Auto de Infração n. 677874 (multa), no valor de R$ 9.410,40 (nove mil quatrocentos e dez reais e quarenta centavos), por supostamente transportar 31,68m de madeira (palanque e mourão), em Itaúba/AM, sob a alegação, em tese, que estaria sem licença válida para todo o tempo da viagem, do armazenamento e final beneficiamento, outorgada pela autoridade competente.
Esclarece, ainda, os seguintes fatos: i) que trabalha como frentista de cargas diversas e que seria terceiro não proprietário da carga de madeira objeto da autuação administrativa; ii) que que não teria sido dada a ele a oportunidade de participar do processo administrativo que resultou em pena de perdimento de seu veículo automotor, ato do qual só tomou conhecimento recentemente, a despeito da decisão de perdimento ter sido prolatada em prazo superior a 120 dias e, iii) da ilegalidade do ato de perdimento do veículo, porquanto excessiva a pena aplicada pela autarquia ambiental.
Na primeira instância, deliberou-se pela procedência do pedido e concessão da segurança (fls. 75-79). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do IBAMA, nos termos da seguinte ementa (fls. 286-287):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESPECIFICADOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO. TEMA 1036/STJ. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043/STJ. LIMITES PROBATÓRIOS DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS, RESSALVADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELACIONADO À RESPECTIVA RESPONSABILIZAÇÃO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL EM TODA SUA AMPLITUDE.
1. A preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma preocupação do
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido, julgados da Segunda Turma e Primeira Seção: REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019; REsp n.1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.
Por fim, reforça-se o posicionamento pela edição da Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Ademais, a hipótese de o recorrido não ter conhecimento de que transportava madeira ilegal, não pode ser motivo para afastar a penalidade que lhe foi aplicada, porquanto, de acordo com os arts. 744, 745 e 747 do Código Civil, caberia a ele a responsabilidade pela conferência da carga.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para do IBAMA para restabelecer a validade dos atos administrativos de apreensão e perdimento do veículo objeto da lide.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.