DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOMINGOS PILAR MOREIRA, com fundamento nas alíneas… — REsp REsp 2233338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOMINGOS PILAR MOREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não caberia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sem pedido específico na denúncia; (II) a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, careceria de motivação idônea; (III) o comportamento da vítima seria favorável ao réu; e (IV) seria necessário atribuir maior valor à confissão.
- 1.281-1.284), o recurso especial foi admitido na origem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DOMINGOS PILAR MOREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 1.242-1.249).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 59 e65, III, "d", do CP, além do art. 387, IV, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não caberia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sem pedido específico na denúncia; (II) a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, careceria de motivação idônea; (III) o comportamento da vítima seria favorável ao réu; e (IV) seria necessário atribuir maior valor à confissão.
Com contrarrazões (fls. 1.281-1.284), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.288-1.290).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.306-1.310).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não conheço do alegado dissídio jurisprudencial, pois o recurso especial não indicou quais seriam os paradigmas da divergência, tampouco a demonstrou de forma analítica.
Consoante o entendimento da Terceira Seção deste STJ, o estabelecimento de valor mínimo para indenização (moral ou material) na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige de modo geral o atendimento a três requisitos: (I) a exigência de pedido expresso na denúncia, (II) com indicação da quantia pretendida, e (III) a instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão (ressalvados, no que couber em suas peculiaridades, os casos de dano presumido). Eis a ementa do acórdão paradigma:
"PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma.
2.
[trecho intermediário suprimido]
d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade".
(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para excluir a fixação de valor indenizatório mínimo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.