ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 223335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
- Alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 4272, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa, com fundamento na atipicidade da conduta delitiva imputada ao agravante.
2. A denúncia descreve que o agravante foi preso em flagrante transportando entorpecentes e uma quantia em dinheiro, sendo reincidente e utilizando tornozeleira eletrônica por condenações anteriores por tráfico e roubo. A denúncia foi considerada apta pelo Tribunal a quo, por atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de elementos concretos que sustentem a imputação de tráfico de drogas ao agravante; e (ii) saber se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, com base na alegação de atipicidade da conduta delitiva imputada ao agravante.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a presença de causa de extinção de punibilidade.
5. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos criminosos imputados ao agravante, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. A análise aprofundada das provas e circunstâncias do caso deve ser realizada na fase de instrução processual, sendo inadequada no âmbito do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
7. Não há demonstração inequívoca de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sendo necessário o prosseguimento da instrução criminal para que as alegações defensivas sejam devidamente analisadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal é medida
[trecho intermediário suprimido]
Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 24/4/2023, D Je de 27/4/2023.
Desse modo, não se mostra possível, neste momento, discordar das instâncias ordinárias, principalmente na estreita via eleita, e nem se verifica motivação plausível a justificar o trancamento do feito por atipicidade da conduta delitiva atribuída ao flagranteado.
Dessarte, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.