DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por CASSI JO… — RHC RHC 223335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por CASSI JONES GONÇALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, c.c. o artigo 61, I, do Código Penal.
- Neste recurso, a Defesa alega que os elementos presentes na denúncia demonstram que o recorrente é usuário de drogas e o órgão de acusação não trouxe fundamentação para afastar a presunção de uso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4272, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por CASSI JONES GONÇALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.274174-9/000.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c.c. o artigo 61, I, do Código Penal.
Neste recurso, a Defesa alega que os elementos presentes na denúncia demonstram que o recorrente é usuário de drogas e o órgão de acusação não trouxe fundamentação para afastar a presunção de uso.
Sustenta, ainda, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0008352-13.2025.8.13.0040.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 195-198.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
A fim de delimitar a controvérsia, insta descrever como restou consignado pela Corte de origem no acórdão do writ impetrado na origem, in verbis (fls. 162-166 - grifei):
"Desclassificação para o uso
Afirma que a quantidade de maconha apreendida é inferior à 40g (quarenta gramas), sendo possível a presunção de que a substância era para uso próprio, consoante Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação se confunde com o mérito da causa, tentando a defesa rechaçar a prisão cautelar com argumentos fáticos não comprovados ou que demandariam dilação probatória o que foge dos estreitos limites do writ.
Ademais, em sede de habeas corpus não é possível a valoração das provas e dos depoimentos colhidos no inquérito policial, tampouco a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente. Isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo
[trecho intermediário suprimido]
salientando a presença, ao menos em tese, da materialidade e da autoria delitivas, bem como ausentes quaisquer causas que justifiquem o prematuro trancamento da ação penal pela via mandamental.
Desse modo, não se mostra possível, neste momento, discordar das instâncias ordinárias, principalmente na estreita via eleita, e nem se verifica motivação plausível a justificar o trancamento do feito por atipicidade da conduta delitiva atribuída ao flagranteado.
Dessarte, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.