DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2233361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 184): ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - SUPERVISOR DE QUALIDADE - MALES COLUNARES E EM MEMBROS SUPERIORES - NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO COMPROVADO - BENEFÍCIO INDEVIDO - INVERSÃO DO JULGADO PARA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Reexame necessário e apelo autárquico providos para inversão do julgamento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 184):
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - SUPERVISOR DE QUALIDADE - MALES COLUNARES E EM MEMBROS SUPERIORES - NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO COMPROVADO - BENEFÍCIO INDEVIDO - INVERSÃO DO JULGADO PARA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Reexame necessário e apelo autárquico providos para inversão do julgamento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 225).
Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido contrariou os arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, I e II, 520, I e II, 927, III, 948, 949 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), o art. 115, II e § 1º, da Lei 8.213/1991, o art. 154 do Decreto 3.048/1999 e os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, ao fundamento de que a parte recorrida deve devolver os valores por ela recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada (fls. 234/246).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 250).
Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 692, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 264):
ACIDENTE DO TRABALHO - REEXAME DA MATÉRIA COM FULCRO NO ART. 1030, II, DO NOVO CPC - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - IRREPETIBILIDADE - POSICIONAMENTO DO STF - PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO, MESMO APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO TEMA 692 DO C. STJ - DECISÃO MANTIDA.
O recurso foi admitido na origem (fls. 275/276).
É o relatório.
Em caráter preliminar, no que diz respeito ao pedido de sobrestamento porque foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido na Pet 12.482/DF, em que se requereu a integração da tese fixada para que se fizesse referência às formas de execução do benefício cessado, consigno que a Primeira Seção desta Corte Superior concluiu o julgamento dos aclaratórios opostos pelo INSS e pelo amicus curiae, com trânsito em julgado em 10/12/2024, de sorte que encontra-se prejudicado o pleito preliminar.
Quanto ao mérito, a questão ora discutida envolve a aplicação do Tema Repetitivo n. 692/STJ e o cabimento da devolução dos valores recebidos por força
[trecho intermediário suprimido]
tutela antecipada revogada).
Considerando tais circunstâncias, fica mantido o v. acórdão recorrido nos termos em que proferido.
Ante o exposto, MANTENHO o entendimento adotado no acórdão anterior.
Nesse contexto, é forçoso concluir que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser autorizada a devolução dos valores pagos à parte adversa por força de tutela antecipada, posteriormente reformada, conforme a orientação firmada relativamente ao Tema Repetitivo n. 692, orientação essa reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal para determinar a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do decidido quanto ao Tema Repetitivo n. 692 deste Tribunal.
Prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.