DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jonathas Sarmento, com fundamento no art — REsp REsp 2233366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jonathas Sarmento, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação acidentária visando à concessão de auxílio-acidente ajuizada contra o INSS, contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, devido à falta de interesse de agir, conforme art.
- O autor alega que, ao cessar o auxílio-doença acidentário, o INSS deveria ter concedido o auxílio-acidente automaticamente.
Resultado indicado
Sustenta ofensa ao Tema 862 do Superior [trecho intermediário suprimido] objetivando a conversão do auxílio-doença, concedido anteriormente, em auxílio-acidente, em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem, considerando que já existe uma relação entre o segurado e a autarquia previdenciária, não se faz necessária nova provocação administrativa.
Tese jurídica registrada
Provimento por decisão monocrática #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jonathas Sarmento, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado (fl. 152):
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DECISÃO EXTINTIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação acidentária visando à concessão de auxílio-acidente ajuizada contra o INSS, contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, devido à falta de interesse de agir, conforme art. 485, inciso VI, do CPC. O autor alega que, ao cessar o auxílio-doença acidentário, o INSS deveria ter concedido o auxílio-acidente automaticamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em ações que buscam a concessão de benefício previdenciário, nos termos do entendimento consolidado pelo STF (Tema 350). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir em ações previdenciárias/acidentárias que visam à concessão de benefício pressupõe, como regra, a formulação de requerimento administrativo prévio, salvo quando demonstrada a notória e reiterada resistência da autarquia ou nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido (RE nº 631.240/MG - Tema 350). 4. O tão só fato de o segurado ter recebido auxílio-doença em momento antecedente à formulação de sua pretensão de concessão do auxílio-acidente não dispensa a exigência de requerimento administrativo. 5. No caso, não se aplica ao caso a exceção de negativa tácita, não havendo como afirmar que, quando do exame médico que concedeu o auxílio-doença e fixou o prazo de duração do benefício, o quadro físico-clínico do autor já estivesse compensado/estabilizado, a permitir a correta e justa avaliação acerca do direito à concessão do auxílio-acidente. 6. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito mantida. IV. DISPOSITIVO 7. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, pois entende que o auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, dispensa prévio requerimento administrativo específico e tem termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (fls. 158/160).
Sustenta ofensa ao Tema 862 do Superior
[trecho intermediário suprimido]
objetivando a conversão do auxílio-doença, concedido anteriormente, em auxílio-acidente, em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem, considerando que já existe uma relação entre o segurado e a autarquia previdenciária, não se faz necessária nova provocação administrativa.
No mesmo sentido cito as seguintes decisões monocráticas em feitos análogos ao presente: (1) REsp 2.064.142/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 22/10/2024; (2) REsp 2.085.661/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/5/2024; (3) Nº 2103250 - SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 23/4/2025, entre outras.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, dou provimento ao recurso especial para, reconhecido o interesse de agir, diante da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.