DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONES ESTEVO PEREIRA contra a decisão de fls — RHC RHC 223337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONES ESTEVO PEREIRA contra a decisão de fls.
- 208-210, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- Nas razões do inconformismo, a parte embargante aponta omissão, uma vez que "A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da ausência de indícios robustos de autoria, falta de periculum libertatis concreto, violação ao princípio da isonomia e suficiência de medidas cautelares alternativas, requerendo expressamente, nas fls.
- 174-175 do e-STJ, a revogação da prisão preventiva e a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu Jonas Nelson de Campos (HC nº 1958393-62.2025.8.13.0000)" (fl.
Resultado indicado
174-175 do e-STJ, a revogação da prisão preventiva e a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu Jonas Nelson de Campos (HC nº 1958393-62.2025.8.13.0000)" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONES ESTEVO PEREIRA contra a decisão de fls. 208-210, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nas razões do inconformismo, a parte embargante aponta omissão, uma vez que "A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da ausência de indícios robustos de autoria, falta de periculum libertatis concreto, violação ao princípio da isonomia e suficiência de medidas cautelares alternativas, requerendo expressamente, nas fls. 174-175 do e-STJ, a revogação da prisão preventiva e a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu Jonas Nelson de Campos (HC nº 1958393-62.2025.8.13.0000)" (fl. 216).
Requer que seja sanada a omissão apontada.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
Na espécie, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada. Destaco que o encarceramento provisório se encontra mantido na garantia da ordem pública diante do risco de reiteração criminosa, não cabendo também a imposição de medidas cautelares alternativas, conforme assentado na decisão embargada; havendo que ressaltar que a via do habeas corpus é inadequada para a análise aprofundada acerca da ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva.
Quanto à tese de que o embargante se encontra na mesma situação de corréu beneficiado; na hipótese, tendo a instância precedente concluído pela possibilidade de concessão de liberdade provisória a corréu e afastado a benesse em relação ao ora embargante por não restar demonstrado identidade de situações fáticas; é caso de manutenção da prisão cautelar.
Nesse sentido, a Corte local consignou que "Entretanto, constato que razão não assiste ao impetrante. Isso porque a prisão preventiva do codenunciado foi revogada tendo em vista a fragilidade dos indícios probatórios quanto à autoria dos crimes por parte de JONAS, tendo em vista que "os entorpecentes apreendidos foram arrecadas no assoalho do veículo, do lado do
[trecho intermediário suprimido]
não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais. 2. Na hipótese do autos, o colegiado estadual consignou que, in verbis: " .. insubsistente, por outro lado, o pedido de extensão ao Paciente da decisão dada em favor de Diego Dell Ome de Almeida, dada a ausência de identidade de situações jurídicas" (e-STJ fl. 285). Portanto, verifica-se que a afirmação quanto à diversidade entre a situação fático-jurídica do agravante e a do corréu impede a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP" (AgRg no RHC n. 209.543/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.