ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 223337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante.
- O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Recurso Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Ausência de Identidade de Situações Fáticas. Recurso Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a sua prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Sustentou ausência de indícios robustos de autoria e de prova da materialidade delitiva, além de requerer a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
4. O Ministério Público Estadual opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública; e (ii) saber se é possível a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu ao agravante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa, especialmente diante de registros de envolvimento com o tráfico de drogas e outras prisões em seu desfavor.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando há risco concreto de reiteração delitiva.
9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP" (AgRg no RHC n. 209.543/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.