DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL co… — REsp REsp 2233371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão assim ementado (fl.
- Todavia, se a recuperação foi feita a contento, ser extinto o feito por já ter sido cumprida.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão, contradição e obscuridade no acórdão de apelação e nos embargos, relativamente à perda superveniente do objeto, ao interesse de agir e ao nexo causal (arts.
Resultado indicado
O laudo pericial constante dos autos aponta que houve, de fato, degradação ambiental na área de servidão de passagem do mineroduto, fato este reconhecido pela [trecho intermediário suprimido] especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10113
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão assim ementado (fl. 981):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL- DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE SERVIDÃO DE MINERODUTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - NECESSIDADE - ÁREA RECUPERADA - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE.
- A lei 6.938/81 impõe ao poluidor que recupere os danos causados ao meio ambiente, sendo este, inclusive, um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente.
- A responsabilidade civil pela causação de dano ambiental é objetiva, aplicando-se a teoria do risco integral, sendo que o causador do dano é obrigado a repará-lo integralmente, ainda que não haja demonstração de culpa em sua conduta.
- Se a área foi degradada, a apelante deve ser obrigada a recuperá-la, devendo ser reconhecida a sua obrigação de fazer. Todavia, se a recuperação foi feita a contento, ser extinto o feito por já ter sido cumprida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 11.031-1.034).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão, contradição e obscuridade no acórdão de apelação e nos embargos, relativamente à perda superveniente do objeto, ao interesse de agir e ao nexo causal (arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); e ii) violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, com pedido de extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, inclusive por perda de objeto, com cotejo analítico e dissídio (art. 105, III, a e c, § 2º e § 3º, V, da Constituição, arts. 1.029 e 1.029, § 1º, do CPC/2015, e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ) (fls. 1.046-1.056).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.112-1.119).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls.985-986):
No caso dos autos, a ré, ora apelante, foi indicada como a causadora de degradação ambiental em área de preservação permanente, qual seja, o leito do Córrego Canta Galo.
O laudo pericial constante dos autos aponta que houve, de fato, degradação ambiental na área de servidão de passagem do mineroduto, fato este reconhecido pela
[trecho intermediário suprimido]
especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Quanto à alínea c, consoante jurisprudência deste STJ, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.