DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2233379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A UM INSTRUMENTO CONTRATUAL E, COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CONTRATOS, JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO REVISIONAL.
- CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão revisional do contrato n.º 0046704-1/2012, declarou a nulidade das cláusulas contratuais que estipulavam juros superiores a 1% ao mês e condenou a ré à restituição dos valores pagos a maior, na forma simples.
Resultado indicado
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603, 14926, 9606, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 227-228):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A UM INSTRUMENTO CONTRATUAL E, COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CONTRATOS, JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO REVISIONAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão revisional do contrato n.º 0046704-1/2012, declarou a nulidade das cláusulas contratuais que estipulavam juros superiores a 1% ao mês e condenou a ré à restituição dos valores pagos a maior, na forma simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se a prescrição da pretensão revisional do contrato n.º 0046704-1/2012 deve ser afastada diante da alegada sucessão negocial; (ii) determinar se os juros remuneratórios praticados nos contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência complementar devem ser limitados a 12% ao ano; e (iii) definir a aplicabilidade do IPCA como índice de correção monetária dos valores a serem restituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Demonstrada a sucessão negocial, conta-se o prazo prescricional da assinatura do último contrato, de modo que a prescrição reconhecida na origem deve ser afastada.
2. Entidades fechadas de previdência complementar não podem estipular juros superiores a 12% ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), pois não são equiparadas a instituições financeiras.
3. A repetição do indébito deve ser mantida na forma simples, conforme Súmula 322 do STJ.
4. O IPCA deve ser mantido como índice de correção monetária, pois está conforme a legislação vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para revisão contratual se reinicia em caso de sucessão negocial com novação do saldo devedor, tendo como termo a quo a data da celebração do último contrato.
2. Entidades fechadas de previdência complementar não podem estipular juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo firmados com seus participantes.
3. A repetição do indébito, em razão da abusividade reconhecida, deve ser realizada na forma simples.
4. O IPCA deve ser mantido como índice de correção monetária dos valores a serem restituídos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, caput, e 1.013, § 4º; CC, arts. 205, 389 e 591; Decreto n.º 22.626/33, art. 1º.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
questão que desafia a averiguação do momento da violação do direito, e não do prazo para exercício da pretensão.
O recurso padece de defeito de fundamentação também em relação à alínea "c", pois o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.